{"id":7997,"date":"2010-11-24T05:55:45","date_gmt":"2010-11-24T08:55:45","guid":{"rendered":"https:\/\/www.jornalja.com.br\/?p=7997"},"modified":"2010-11-24T05:55:45","modified_gmt":"2010-11-24T08:55:45","slug":"acao-contra-o-cais-maua-foi-extinta","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.jornalja.com.br\/arquivo\/acao-contra-o-cais-maua-foi-extinta\/","title":{"rendered":"A\u00e7\u00e3o contra o Cais Mau\u00e1 foi extinta"},"content":{"rendered":"<p>Em despacho do dia 25 de outubro, o juiz federal Gabriel Menna Barreto Von Gehlen extinguiu a a\u00e7\u00e3o movida pela Ag\u00eancia Nacional de Transportes Aquavi\u00e1rios (ANTAQ) visando anula\u00e7\u00e3o da licita\u00e7\u00e3o para as obras de \u201cRevitaliza\u00e7\u00e3o do Cais da Mau\u00e1\u201d.<br \/>\nA ANTAQ alegava que, como \u00f3rg\u00e3o regulador federal, deveria ter participado da elabora\u00e7\u00e3o do edital lan\u00e7ado pelo governo do Estado. O juiz considerou que o caso \u00e9 de conflito entre entes federados (uma ag\u00eancia federal e o governo do Estado) e que portanto foge \u00e0 compet\u00eancia da justi\u00e7a ordin\u00e1ria. A a\u00e7\u00e3o ter\u00e1 que ser reposta junto ao STF<br \/>\n(Leia a \u00edntegra da decis\u00e3o, cortesia de Vinicius Galleazzi):<br \/>\nA\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDIN\u00c1RIO) N\u00ba<br \/>\n<span class=\"intermenos\">SENTEN\u00c7A<\/span><br \/>\nTrata-se de a\u00e7\u00e3o tendente a impugnar EDITAL DA CONCORR\u00caNCIA N\u00ba 001\/2010 &#8211; \/RS que &#8216;torna p\u00fablica a realiza\u00e7\u00e3o de licita\u00e7\u00e3o &#8211; modalidade Concorr\u00eancia n\u00ba 001\/2010, visando a Revitaliza\u00e7\u00e3o do Cais Mau\u00e1, por meio da celebra\u00e7\u00e3o de contrato de Arrendamento de \u00e1rea n\u00e3o operacional do Porto Organizado de Porto Alegre, incluindo a constru\u00e7\u00e3o, implanta\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o, melhoria, gest\u00e3o, explora\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o, por meio de operadores especializados, de um complexo empresarial, de cultura, lazer, entretenimento e turismo&#8217;, o assim chamado &#8216;Complexo Cais Mau\u00e1&#8217;.<br \/>\nEm 31 de julho de 2007, o Estado do Rio Grande do Sul, por meio de sua Governadora e da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais publicaram solicita\u00e7\u00e3o para Manifesta\u00e7\u00e3o de Interesse (&#8216;Manifesta\u00e7\u00e3o de Interesse&#8217;) no Projeto de Revitaliza\u00e7\u00e3o do Cais Mau\u00e1, Recupera\u00e7\u00e3o e Moderniza\u00e7\u00e3o de \u00e1reas, inclusive tombadas, visando selecionar proposta de elabora\u00e7\u00e3o de estudos t\u00e9cnicos, econ\u00f4mico-financeiros, jur\u00eddicos e de viabilidade econ\u00f4mica, destinados \u00e0 estrutura\u00e7\u00e3o da modelagem e implementa\u00e7\u00e3o do projeto; os bens integrantes da \u00e1rea do Cais Mau\u00e1, segundo o o poder concedente, ser\u00e3o destinados a atividades institucionais, culturais, de lazer, entretenimento, turismo e de car\u00e1ter empresarial; em 22 de agosto de 2008 foi selecionada a proposta de Manifesta\u00e7\u00e3o de Interesse, servindo como par\u00e2metro ao edital ora impugnado. A sess\u00e3o p\u00fablica de recebimento e abertura dos envelopes contendo a documenta\u00e7\u00e3o de habilita\u00e7\u00e3o e propostas pela Comiss\u00e3o Especial seria realizada no dia 08 de outubro de 2010<br \/>\nDiz a inicial que a r\u00e9 -SPH-, &#8216;conhecedora de suas obriga\u00e7\u00f5es legais e &#8216;contratuais&#8217; (estas, decorrentes do Conv\u00eanio de Delega\u00e7\u00e3o n\u00ba 001- PORTOS\/97, firmado entre o Minist\u00e9rio dos Transportes e o Estado do Rio Grande do Sul em 27 de mar\u00e7o de 1997), submeteu o edital de licita\u00e7\u00e3o por ela concebido \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o da ANTAQ. Arremata que, nada obstante, o edital foi lan\u00e7ado pela r\u00e9 ainda que sem sua anu\u00eancia ou corre\u00e7\u00e3o das impropriedade por ela apontadas, isso ao argumento de que a SPH n\u00e3o se submeteria \u00e0 regula\u00e7\u00e3o pela ANTAQ, e sim, por for\u00e7a do Conv\u00eanio de Delega\u00e7\u00e3o n\u00ba 001-PORTOS\/97, \u00e0 Ag\u00eancia Estadual de Regula\u00e7\u00e3o dos Servi\u00e7os P\u00fablicos Delegados do Rio Grande do Sul.<br \/>\nSegundo argumenta, o poder regulat\u00f3rio conferido \u00e0 ANTAQ \u00e9 exercido, entre outras formas, por meio da autoriza\u00e7\u00e3o que ela expede no caso de licita\u00e7\u00e3o para explora\u00e7\u00e3o de \u00e1rea portu\u00e1ria, bem como para realiza\u00e7\u00e3o de obras no porto organizado, porque afinal lhe compete fiscalizar a atua\u00e7\u00e3o das Autoridades Portu\u00e1rias no mister que estas desempenham de administrar e explorar os portos organizados. Por meio do Conv\u00eanio n\u00ba 001\/PORTOS\/97, a Uni\u00e3o, em 27 de mar\u00e7o de 1997, delegou a administra\u00e7\u00e3o e explora\u00e7\u00e3o do Porto de Porto Alegre ao Estado do Rio Grande do Sul, delega\u00e7\u00e3o esta a ser exercida por interm\u00e9dio de entidades vinculadas ao Estado do Rio Grande do Sul criadas para essa espec\u00edfica finalidade, ressaltando que o delegat\u00e1rio, por meio desse Conv\u00eanio, exercer\u00e1 a fun\u00e7\u00e3o de Autoridade Portu\u00e1ria.<br \/>\nRegistrou que a entidade vinculada ao Estado do Rio Grande do Sul encarregada de cumprir os termos do Conv\u00eanio n\u00ba 001\/97 \u00e9 a Superintend\u00eancia de Portos e Hidrovias, criada pela Lei Estadual n\u00ba 1.561, de 1\u00ba de outubro de 1951, e por ela denominado Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais, e que recebeu seu nome atual da Lei Estadual n\u00ba 11.089, de 22 de janeiro de 1998. Sustenta que, nos termos da L. 8630, art. 34, a Autoridade Portu\u00e1ria det\u00e9m a faculdade legal de arrendar \u00e1rea do Porto Organizado para desenvolvimento de atividade que n\u00e3o seja opera\u00e7\u00e3o portu\u00e1ria, desde que consultadas as autoridades competentes.<br \/>\nA Lei n\u00ba 10.233\/2001, cujo prop\u00f3sito foi reestruturar os transportes aquavi\u00e1rio e terrestre brasileiros, criou a Ag\u00eancia Nacional de Transportes Aquavi\u00e1rios &#8211; ANTAQ, com, entre outros, o objetivo de &#8216;harmonizar, preservado o interesse p\u00fablico, os objetivos dos usu\u00e1rios, das empresas concession\u00e1rias, permission\u00e1rias, autorizadas e arrendat\u00e1rias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situa\u00e7\u00f5es que configurem competi\u00e7\u00e3o imperfeita ou infra\u00e7\u00e3o da ordem econ\u00f4mica&#8217; (art. 20, II, b), remetendo ao art. 51-A dessa mesma Lei (Art. 51-A Fica atribu\u00edda \u00e0 ANTAQ a compet\u00eancia de supervis\u00e3o e de fiscaliza\u00e7\u00e3o das atividades desenvolvidas pelas Administra\u00e7\u00f5es Portu\u00e1rias nos portos organizados, respeitados os termos da Lei n\u00ba 8.630, de 1993 \u00a7 1\u00ba Na atribui\u00e7\u00e3o citada no caput deste artigo incluem-se as administra\u00e7\u00f5es dos portos objeto de conv\u00eanios de delega\u00e7\u00e3o celebrados pelo Minist\u00e9rio dos Transportes nos termos da Lei n\u00ba 9.277, de 10 de maio de 1996).<br \/>\nConclui ent\u00e3o que a R\u00e9, Entidade Delegada exercendo a fun\u00e7\u00e3o de Autoridade Portu\u00e1ria do Porto de Porto Alegre, se submete a ela, ANTAQ, o que tamb\u00e9m \u00e9 refor\u00e7ado pelo art. 28 dessa Lei, segundo o qual a Ag\u00eancia deve adotar as normas e procedimentos por ela estabelecidos visando a que &#8216;a explora\u00e7\u00e3o da infra-estrutura e a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de transporte se exer\u00e7am de forma adequada, satisfazendo as condi\u00e7\u00f5es de regularidade, efici\u00eancia, seguran\u00e7a, atualidade, generalidade, cortesia na presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, e modicidade nas tarifas&#8217; (inc. I) e que &#8216;os instrumentos de concess\u00e3o ou permiss\u00e3o sejam precedidos de licita\u00e7\u00e3o p\u00fablica e celebrados em cumprimento ao princ\u00edpio da livre concorr\u00eancia entre os capacitados para o exerc\u00edcio das outorgas, na forma prevista no inciso I&#8217; (inc. II). Ademais, a Lei n\u00ba 10.233\/2001 determina que \u00e0 ANTAQ caber\u00e1 (art. 27) (&#8230;) XIV &#8211; estabelecer normas e padr\u00f5es a serem observados pelas autoridades portu\u00e1rias, nos termos da Lei n\u00ba 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; (&#8230;) XVII &#8211; autorizar projetos e investimentos no \u00e2mbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secret\u00e1rio Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declara\u00e7\u00e3o de utilidade p\u00fablica; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.518, de 2007) (&#8230;) XXV &#8211; celebrar atos de outorga de concess\u00e3o para a explora\u00e7\u00e3o da infra-estrutura aquavi\u00e1ria e portu\u00e1ria, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos. (&#8230;) \u00a7 1o No exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es a ANTAQ poder\u00e1: I &#8211; firmar conv\u00eanios de coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e administrativa com \u00f3rg\u00e3os e entidades da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios, tendo em vista a descentraliza\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o eficiente das outorgas; refere ao ensejo que n\u00e3o existe conv\u00eanio em vigor firmado entre a ANTAQ e o Estado do Rio Grande do Sul para os fins declinados nesse inciso I do \u00a7 1\u00ba do art. 27 pelo que n\u00e3o cumpriria atualmente, \u00e0 AGERGS atividade fiscalizat\u00f3ria nos portos .<br \/>\nAduz que o sistema portu\u00e1rio \u00e9 nacional, de forma que somente um \u00f3rg\u00e3o federal \u00e9 capacitado para regul\u00e1-lo sistematicamente. Remete ao D. 4391\/02, que lhe atribui compet\u00eancia para avaliar arrendamentos do art. 34 da Lei dos Portos. Refuta ainda parecer da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul que atribuiria \u00e0 ag\u00eancia regulat\u00f3ria estadual compet\u00eancia de fiscaliza\u00e7\u00e3o dos portos delegados, parecer que se alicer\u00e7aria em duas premissas: o Conv\u00eanio que delegou o porto de Porto Alegre da Uni\u00e3o ao ERGS atribui-lhe a administra\u00e7\u00e3o e explora\u00e7\u00e3o dos portos, sendo que o conceito de explora\u00e7\u00e3o compreende fiscaliza\u00e7\u00e3o, atividade que por sua vez est\u00e1 compreendida no conceito mais amplo da regula\u00e7\u00e3o, do que decorreria a delega\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m desta \u00faltima; h\u00e1 uma ag\u00eancia estadual com essa finalidade regulat\u00f3ria (AGERGS). Sustenta, ao contr\u00e1rio, que a delega\u00e7\u00e3o se limitou ao exerc\u00edcio da atividade de autoridade portu\u00e1ria, e que regula\u00e7\u00e3o \u00e9 conceito mais amplo que a fiscaliza\u00e7\u00e3o. Conclui que subtrair esse poder da ANTAQ em favor da AGERGS feriria o princ\u00edpio da especialidade que regula a cria\u00e7\u00e3o de ag\u00eancias reguladoras. Requer liminar para se evitar gasto in\u00fatil de dinheiro e tempo, especialmente porque os licitantes investem em projetos e propostas.<br \/>\nPeticionou novamente a ANTAQ, para referir precedente do TRF4 sobre mat\u00e9ria portu\u00e1ria, e para esclarecer que sua insurg\u00eancia de fundo contra edital era uma s\u00f3: a adequada remunera\u00e7\u00e3o pela utiliza\u00e7\u00e3o do bem da Uni\u00e3o (Porto Organizado de Porto Alegre) de forma a garantir que haja recursos suficientes para um tempestivo e adequado aparelhamento da infraestrutura portu\u00e1ria local.<br \/>\nIntimada para manifesta\u00e7\u00e3o pr\u00e9via \u00e0 an\u00e1lise da liminar, a SPH apontou sua ilegitimidade, porquanto n\u00e3o \u00e9 autoridade licitante, antes o Estado, que lan\u00e7ou o edital. Argumenta que a \u00e1rea licitada n\u00e3o compreende mais atividade portu\u00e1ria, deslocada esta que foi mais para adiante no rio Jacu\u00ed; que hoje o que se desempenha ali s\u00e3o atividades culturais (feiras e exposi\u00e7\u00f5es), tendo diversas constru\u00e7\u00f5es tombadas, o que inclusive compromete sua moderniza\u00e7\u00e3o para funcionamento como porto operacional. Sustenta a desafeta\u00e7\u00e3o da \u00e1rea como porto: que historicamente afetou-se de fato a \u00e1rea como porto, mas com a evolu\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, inclusive na \u00e1rea mar\u00edtima, com utiliza\u00e7\u00e3o de navios de maior calado, sua utiliza\u00e7\u00e3o como tal se viu comprometida: deu-se sua &#8216;desafeta\u00e7\u00e3o de fato&#8217;. Que n\u00e3o sendo porto, n\u00e3o h\u00e1 se falar de submiss\u00e3o \u00e0 ANTAQ, e que tampouco \u00e9 afetado ao interesse federal, que apenas respeita ao servi\u00e7o portu\u00e1rio, nos termos do art. 21 da CF\/88 (Art. 21. Compete \u00e0 Uni\u00e3o: (&#8230;) XII &#8211; explorar, diretamente ou mediante autoriza\u00e7\u00e3o, concess\u00e3o ou permiss\u00e3o: [&#8230;] f) os portos mar\u00edtimos, fluviais e lacustres) e, finalmente, n\u00e3o havendo servi\u00e7o portu\u00e1rio federal, a propriedade da \u00e1rea \u00e9 do ERGS.<br \/>\nOutrossim, aponta que a situa\u00e7\u00e3o presente n\u00e3o \u00e9 de contrato de concess\u00e3o ou de permiss\u00e3o, de outorga de direito, nem de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico. Trata-se de contrato de arrendamento de \u00e1rea n\u00e3o operacional para explora\u00e7\u00e3o de atividades outras que n\u00e3o portu\u00e1rias pelo que descabido e impertinente falar-se em &#8216;cortesia na presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o&#8217;, &#8216;modicidade de tarifas&#8217;, &#8216;harmonia de interesses das concession\u00e1rias ou permission\u00e1rias&#8217;.<br \/>\nA ANTAQ requereu a cita\u00e7\u00e3o do ERGS, nos termos da arg\u00fci\u00e7\u00e3o de ilegitimidade da primeira r\u00e9, ap\u00f3s ser reconhecida hip\u00f3tese de litiscons\u00f3rcio necess\u00e1rio. A ANTAQ colheu a oportunidade para ressaltar que a \u00e1rea portu\u00e1ria pertence \u00e0 Uni\u00e3o, nos termos do D. 24.617, de 09 de julho de 1934; que \u00e9 importante canalizar a receita do empreendimento entelado ao investimento em portos operacionais, para se evitar o &#8216;apag\u00e3o portu\u00e1rio&#8217;; que o ERGS \u00e9 incompetente para publicar edital, porque a SPH \u00e9 a delegat\u00e1ria do porto; que o art. 34 da Lei dos Portos expressamente reconhece a coexist\u00eancia do porto com \u00e1reas, que lhe s\u00e3o inerentes, n\u00e3o destinadas \u00e0 opera\u00e7\u00e3o portu\u00e1ria; a explora\u00e7\u00e3o dessas \u00e1reas e instala\u00e7\u00f5es n\u00e3o operacionais depende de licita\u00e7\u00e3o; a explora\u00e7\u00e3o dessas \u00e1reas e instala\u00e7\u00f5es se d\u00e1 por meio de arrendamento; e que aquele dotado de compet\u00eancia para explorar essas \u00e1reas n\u00e3o operacionais \u00e9 a Autoridade Portu\u00e1ria;<br \/>\nEm sua defesa pr\u00e9via \u00e0 liminar, o ERGS, com espeque no art. 34 da Lei dos Portos (&#8216;Art. 34. \u00c9 facultado o arrendamento, pela Administra\u00e7\u00e3o do Porto, sempre atrav\u00e9s de licita\u00e7\u00e3o, de terrenos e instala\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias localizadas dentro da \u00e1rea do porto, para utiliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o afeta \u00e0s opera\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias, desde que previamente consultada a administra\u00e7\u00e3o aduaneira&#8217;) entendeu que prescind\u00edvel consulta \u00e0 ANTAQ, ou muito menos sua autoriza\u00e7\u00e3o para o arrendamento de terrenos ou instala\u00e7\u00f5es portu\u00e1rias, localizadas dentro do porto, para atividades n\u00e3o operacionais. A \u00fanica determina\u00e7\u00e3o \u00e9 para que se consulte t\u00e3o-somente a administra\u00e7\u00e3o aduaneira. Argumenta que o objeto da licita\u00e7\u00e3o \u00e9 o arrendamento de \u00e1rea de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, localizada \u00e0s margens do Gua\u00edba, para constru\u00e7\u00e3o de COMPLEXO EMPRESARIAL, DE CULTURA, LAZER, ENTRETENIMENTO E TURISMO, de forma que qualquer refer\u00eancia feita a porto, ou cais, guarda apenas prop\u00f3sito de preserva\u00e7\u00e3o de identidade hist\u00f3rica, de mem\u00f3ria. Aduz que o im\u00f3vel um dia foi porto efetivamente, mas h\u00e1 muito encontra-se desafetado pela destina\u00e7\u00e3o, de forma o objeto do arrendamento nenhuma conson\u00e2ncia guarda com servi\u00e7os portu\u00e1rios, pelo que inaplic\u00e1vel a res. ANTAQ 55, que trata de arrendamento para atividade operacionais portu\u00e1rias (movimenta\u00e7\u00e3o e armazenagem de cargas e embarque e desembarque de passageiros). Sobre o Decreto n\u00ba 4.391\/02 (Art. 7\u00ba O relat\u00f3rio dos estudos de que trata o art. 6\u00ba, bem assim os elementos referidos no seu par\u00e1grafo \u00fanico dever\u00e3o ser, previamente \u00e0 licita\u00e7\u00e3o, conhecidos pela ANTAQ. \u00a7 1o Ap\u00f3s a an\u00e1lise da ANTAQ, dever\u00e1 ser encaminhada ao Tribunal de Contas da Uni\u00e3o, para seu conhecimento, a seguinte documenta\u00e7\u00e3o), diz que n\u00e3o h\u00e1 como extrair do texto legal a exig\u00eancia de pr\u00e9via aprova\u00e7\u00e3o da ANTAQ do edital de licita\u00e7\u00e3o; tampouco haveria obriga\u00e7\u00e3o de envio do edital e atos a ele alusivos ao TCU, porquanto a IN 27\/98 se aplicaria a concess\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico, o que n\u00e3o \u00e9 caso na hip\u00f3tese em an\u00e1lise. Alude \u00e0 longa espera da popula\u00e7\u00e3o pela revitaliza\u00e7\u00e3o do porto, e de longos estudos e levantamentos, inclusive com aprova\u00e7\u00f5es legislativas pela C\u00e2mara de Vereadores da capital; que se trata de projeto de at\u00e9 quinhentos milh\u00f5es de reais, sem participa\u00e7\u00e3o do dinheiro p\u00fablico.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal opinou pela concess\u00e3o da liminar.<br \/>\nVieram os autos conclusos para an\u00e1lise da liminar.<br \/>\nNada obstante n\u00e3o suscitada pelas partes ou pelo MPF, examino, porque cognosc\u00edvel ex officio, o pressuposto processual da compet\u00eancia. Remete-se, ao ensejo, a precedente do eg. STF que avocou compet\u00eancia para julgamento de mat\u00e9ria em tudo assimil\u00e1vel, e que veio assim ementado:<br \/>\n&#8216;A\u00e7\u00e3o movida por empresa p\u00fablica estadual (suape -Complexo Industrial Portu\u00e1rio Governador Eraldo Gueiros) contra autarquia federal (Ag\u00eancia Nacional de Transportes Aquavi\u00e1rios &#8211; Antaq). Pretens\u00e3o da empresa p\u00fablica estadual \u00e0 imediata revis\u00e3o de outorga para explora\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o portu\u00e1rio concedido pela Uni\u00e3o. Caracterizado o potencial conflito federativo, tendo em vista: (i) o significativo impacto patrimonial a ser suportado pela Uni\u00e3o ou pelo Estado de Pernambuco, conforme o desfecho da controv\u00e9rsia; (ii) a relev\u00e2ncia federativa da controv\u00e9rsia, por opor-se \u00e0 pretens\u00e3o do Estado-membro a atua\u00e7\u00e3o administrativa de autarquia federal em mat\u00e9ria compreendida em compet\u00eancia privativa da Uni\u00e3o &#8211; CF, art. 21, XII, f. Precedentes.&#8217; (Rcl 2.549, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-3-2006, Plen\u00e1rio, DJ de 10-8-2006.)<br \/>\nTratava-se de reclama\u00e7\u00e3o proposta pela ANTAQ, a fim de que a\u00e7\u00e3o proposta pelo estado de Pernambuco na justi\u00e7a federal da 5\u00aa Regi\u00e3o fosse remetida ao STF. Na origem da reclama\u00e7\u00e3o, uma a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria em que Pernambuco pretendia declara\u00e7\u00e3o de que o Porto de Suape seria um terminal privado de uso misto, o que em s\u00edntese excluiria em boa parte a fiscaliza\u00e7\u00e3o da ANTAQ, al\u00e9m de desconfigurar Suape como porto federal. Por al\u00e9m da configura\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do porto (terminal privado de uso misto), aquele Pernambuco sustentava outrossim que o dom\u00ednio \u00fatil do terreno lhe pertenceria.<br \/>\nO relator da reclama\u00e7\u00e3o, Min. Joaquim Barbosa -em remiss\u00e3o ao parecer ministerial-, teceu considera\u00e7\u00f5es em tudo pertinentes \u00e0 solu\u00e7\u00e3o da problem\u00e1tica:<br \/>\nA quest\u00e3o de fundo do feito transcende a mera discuss\u00e3o sobre interesses empresariais do Estado de Pernambuco e de sua empresa p\u00fablica. Em verdade, a lide posta em ju\u00edzo apresenta um grave potencial ofensivo ao pacto federativo, uma vez que versa sobre a titularidade da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos de compet\u00eancia privativa da Uni\u00e3o e sobre a destina\u00e7\u00e3o de vens e recursos federais aplicados na estrutura\u00e7\u00e3o do porto de Suape.<br \/>\nOs autores buscam com o seu pleito explorar o Porto de Suape -um porto organizado em sua ess\u00eancia- travestido de terminal de uso privativo misto, locupletando-se dos bens e recursos aportados pela Uni\u00e3o, uma vez que nesta \u00falitma modalidade n\u00e3o haveria revers\u00e3o de bens para o ente federal. Acaso isso aconte\u00e7a estaria o Estado de Pernambuco explorando servi\u00e7o p\u00fablico de compet\u00eancia privativa da Uni\u00e3o, de forma completamente ileg\u00edtima, invadindo a compet\u00eancia material do ente federal, al\u00e9m de tomar para si, sem a devida autoriza\u00e7\u00e3o legal, bens e recursos federais. Destarte, mostra-se, clara e inequivocamente, a potencialidade da lide em ofender o pacto federativo, notadamente, quanto \u00e0 invas\u00e3o de compet\u00eancia material da Uni\u00e3o por Estado membro e a tentativa por parte deste de se locupletar, sem a devida autoriza\u00e7\u00e3o legal, de bens e recursos federais.<br \/>\nO relator, ao ensejo, aludiu \u00e0 jurisprud\u00eancia que se consolidou no STF, sobre falecer-lhe compet\u00eancia para julgar a\u00e7\u00f5es entre autarquias federais e estados membros, concluindo por\u00e9m que se trataria de crit\u00e9rio fal\u00edvel, pelo que haveria &#8216;motivos para revis\u00e3o da jurisprud\u00eancia&#8217;, de forma que ela somente se imporia quando ausente a no\u00e7\u00e3o de conflito federativo. Naquele caso, por\u00e9m, conclu\u00eda pelo efetivo dissenso na federa\u00e7\u00e3o, porque diria respeito&#8230;<br \/>\n&#8216; ao exerc\u00edcio, pela Uni\u00e3o, de uma de suas compet\u00eancias constitucionais. Se o estado membro questiona os limites dessa compet\u00eancia, entendo que a capacidade de atuar da Uni\u00e3o \u00e9 ilegitimamente restringida.. Por outro lado, se a Uni\u00e3o, por meio de uma de suas autarquias, obsta determinada conduta mediante atos administrativos a ponto de quest\u00e3o ser levada ao Judici\u00e1rio, n\u00e3o h\u00e1 como negar a relev\u00e2ncia&#8217;.<br \/>\nO min. Sep\u00falveda Pertence, em voto concorrente, refor\u00e7ou o entendimento:<br \/>\nEst\u00e1 em disputa um problema s\u00e9rio entre a Uni\u00e3o e o Estado. A Uni\u00e3o pretende que o porto seja federal; extinta a concess\u00e3o, reverter\u00e1 ao patrim\u00f4nio federal toda sua instala\u00e7\u00e3o; e o Estado de Pernambuco, ao contr\u00e1rio. Ent\u00e3o, \u00e9 dif\u00edcil deixar de ver que, substancialmente, h\u00e1 um conflito entre a Uni\u00e3o e o Estado.<br \/>\nRealmente, por detr\u00e1s dessa discuss\u00e3o sobre a classifica\u00e7\u00e3o desse porto, h\u00e1 um conflito dominial sobre o pr\u00f3prio porto.<br \/>\nPor fim, a Min. Ellen Gracie ressaltou a import\u00e2ncia econ\u00f4mica da disputa:<br \/>\nA ANTAQ \u00e9 apenas uma pessoa interposta aos significativos interesses patrimoniais da Uni\u00e3o federal, representados por essa obra de infra-estrutura gigantesca que \u00e9 o porto de Suape.<br \/>\nFicaram vencidos no julgamento os ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski e Marco Aur\u00e9lio.<br \/>\nPois bem, a mat\u00e9ria em an\u00e1lise tem sua compet\u00eancia parametrizada pelo precedente escandido. Salvo incurs\u00e3o em indesej\u00e1vel casu\u00edsmo -de todo delet\u00e9rio \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica- a mesma solu\u00e7\u00e3o ent\u00e3o alvitrada merece ora aplica\u00e7\u00e3o, \u00e0 m\u00edngua de elementos para suficiente distinguishing. Com efeito, l\u00e1 como aqui um estado membro 1) recusa a fiscaliza\u00e7\u00e3o da ANTAQ em porto em seu territ\u00f3rio, servi\u00e7o cuja explora\u00e7\u00e3o o constituinte cometeu \u00e0 Uni\u00e3o; 2) tamb\u00e9m aqui o estado membro afirma que o porto n\u00e3o \u00e9 mais porto federal (no precedente ao argumento de que se trataria de porto particular; aqui, porque a \u00e1rea ficou desafetada da destina\u00e7\u00e3o portu\u00e1ria); 3) a titularidade dos bens investidos, quando de sua revers\u00e3o, \u00e9 quest\u00e3o presente em ambas as demandas (confira-se item 13.2 do edital); 4) o valor econ\u00f4mico em disputa pela Uni\u00e3o e pelo estado membro em ambos os casos \u00e9 nada menos que fabuloso; 5) ag\u00eancia federal cria empe\u00e7o a atividade de evidente interesse local.<br \/>\nAqui se poderia acrescer outro tema sens\u00edvel \u00e0 federa\u00e7\u00e3o -este ausente da citada reclama\u00e7\u00e3o-, e que diz com a sobreposi\u00e7\u00e3o de ag\u00eancias federais e estaduais, assim como o princ\u00edpio da especialidade que, segundo parte da doutrina, se aplicaria nessa seara regulat\u00f3ria -princ\u00edpio que as ag\u00eancias estaduais n\u00e3o satisfariam.<br \/>\nPor evidente, todas as quest\u00f5es controvertidas se enfocam meramente in statu assertionis, sem portanto aprecia\u00e7\u00e3o de seu merecimento, desimportante portanto a for\u00e7a -ou mesmo a ousadia!- dos argumentos vertidos.<br \/>\nDe toda maneira, aqueles cinco pontos de contato s\u00e3o bastantes ao racioc\u00ednio anal\u00f3gico e a chamar a solu\u00e7\u00e3o outrora alvitrada pela corte constitucional. Por evidente se trata de decis\u00e3o sujeita a recurso, que por\u00e9m dever\u00e1 ser bem ponderado pelas partes: mais vale uma decis\u00e3o definitiva acerca da preliminar constitucional por seu int\u00e9rprete m\u00e1ximo, que tanto poder\u00e1 acolher a compet\u00eancia como -em improv\u00e1vel overruling- devolv\u00ea-la \u00e0s inst\u00e2ncias comuns, que todo um longo e imprest\u00e1vel tr\u00e2mite em ju\u00edzos incompetentes.<br \/>\nE insuper\u00e1vel a preliminar de incompet\u00eancia, \u00e0 toda evid\u00eancia se inviabiliza o ferimento do pedido de liminar.<br \/>\nTendo em vista que, a partir de 08 de janeiro de 2010 \u00e9 obrigat\u00f3rio o processamento das a\u00e7\u00f5es por meio eletr\u00f4nico, e o sistema desta subse\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria n\u00e3o se comunica com o do STF, imposs\u00edvel a declina\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia do presente feito, como imporia o CPC. Dever\u00e1 por conseguinte a impetrante repropor a a\u00e7\u00e3o, agora perante o ju\u00edzo competente. A extin\u00e7\u00e3o an\u00f4mala do processo implica a aus\u00eancia de verba sucumbencial.<br \/>\nAnte o exposto, julgo extinto o feito sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, com fundamento nos arts. 295, V, e 267, I, ambos do C\u00f3digo de Processo Civil.<br \/>\nIndevidos honor\u00e1rios advocat\u00edcios. Sem custas.<br \/>\nPublique-se. Registre-se. Intimem-se.<br \/>\nPorto Alegre, 25 de outubro de 2010.<br \/>\nGabriel Menna Barreto von Gehlen<br \/>\nJuiz Federal Substituto na Titularidade Plena<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em despacho do dia 25 de outubro, o juiz federal Gabriel Menna Barreto Von Gehlen extinguiu a a\u00e7\u00e3o movida pela Ag\u00eancia Nacional de Transportes Aquavi\u00e1rios (ANTAQ) visando anula\u00e7\u00e3o da licita\u00e7\u00e3o para as obras de \u201cRevitaliza\u00e7\u00e3o do Cais da Mau\u00e1\u201d. 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