Laboratórios multinacionais enfrentam indústria de genéricos no STF

Em maio de 2016, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a suspensão liminar do artigo 40, parágrafo único, da Lei de Propriedade Industrial 9.279/1996. Marcada inicialmente para 26 de maio de 2021 a análise da ADI 5529, o STF antecipou para a próxima quarta-feira, 7 de abril, depois que o procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou pedido de liminar ao processo, que avalia a constitucionalidade do artigo 40.

Essa discussão é antiga, sendo o parágrafo único do artigo 40 da LPI criticado principalmente pela indústria farmacêutica nacional. O embate opõe grandes laboratórios internacionais – capazes de investir e lançar os chamados medicamentos de referência (produtos inovadores) -, e as indústrias nacionais de genéricos e similares.

No artigo 40 consta que a “patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e, a de modelo de utilidade, pelo prazo de 15 anos, contados da data de depósito”. O parágrafo único do artigo diz que o “prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção e a sete anos para a patente de modelo de utilidade – que se refere à proteção ao aperfeiçoamento de um produto já existente, como uma melhoria funcional no seu uso ou fabricação -, a contar da data de concessão.

Portanto, significa que os 20 anos começam a contar no momento do depósito da patente de invenção no INPI. Se a autarquia demorar mais de 10 anos para apreciar esse pedido, a partir da concessão, quando efetivamente obtiver o título de patente em mãos, o proprietário não terá o mínimo 10 anos de exploração daquele monopólio garantido por lei.

O problema é que nas últimas décadas o INPI demorava mais de 10 anos para apreciar os pedidos de patentes, a partir da concessão. Cada ano a mais de demora, significa que o detentor da patente terá mais tempo de exploração. No final, poderá ter mais do que 20 anos.

Segundo a ADI, o dispositivo questionado possibilita a abertura de prazo indeterminado para a vigência de patentes de invenção e de modelos de utilidade, o que na avaliação do Procurador-Geral afronta o princípio da temporariedade da proteção patentária, previsto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal.

Essa previsão constitucional assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

No caso do artigo 40, parágrafo único da lei, Rodrigo Janot afirmou na ação que a metodologia adotada neste dispositivo deixa indeterminado o prazo da patente, que provoca “forte lesão a direitos sociais e à ordem econômica, pois os demais interessados na exploração da criação industrial não podem prever e programar-se para iniciar suas atividades”.

Disse ainda que o consumidor “torna-se refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades”. Assim, sustenta que a medida afronta a livre concorrência, a segurança jurídica, a defesa do consumidor, o princípio da eficiência e o da duração razoável do processo, razão pela qual pede a suspensão liminar do dispositivo e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do mesmo.

No pedido de liminar, Aras cita pelo menos 74 medicamentos que tiveram prorrogação de prazo com fundamento nesse dispositivo da lei, como medicamentos para o tratamento de câncer, HIV, diabetes e hepatites virais. Ele cita o caso do medicamento Victoza (liraglutida), utilizado no tratamento de diabetes tipo 2. O pedido de patente foi feito em 1997, mas a concessão pelo INPI só se deu 20 anos depois, em 2017. Como a regra que determina os 10 anos de vigência a partir da concessão, a patente desse medicamento só cairá em 2027.

Aras cita a atual situação de crise sanitária causada pela Covid-19 e afirma que essa regra “impacta diretamente no direito fundamental à saúde, haja vista que, enquanto não expirada a vigência de patentes de grandes laboratórios, a indústria farmacêutica ficará impedida de produzir medicamentos genéricos contra o novo coronavírus e suas atuais e futuras variantes”.

O pedido cita ainda estudo elaborado pelo Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que mostra que, entre 2014 e 2018, o governo federal gastou R$ 10,6 bilhões (ou cerca de R$ 1,9 bilhão por ano) com apenas nove medicamentos que teriam a patente expirada entre 2010 e 2019, mas que tiveram prorrogações de até oito anos por parte do INPI com base na regra de vigência mínima.

A Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos (ProGenéricos), entidade setorial que congrega os principais laboratórios que atuam na produção e comercialização de medicamentos genéricos no país, apoia a ADI 5529 por entender que a extensão da vigência do prazo de patentes, além de inconstitucional, dificulta o acesso da população aos medicamentos genéricos e biossimilares.

Segundo a ProGenéricos, desde que chegaram ao mercado brasileiro, em 2000, os genéricos, que custam por lei no mínimo 35% menos que os medicamentos de referência, já proporcionaram uma economia de mais de R$ 179 bilhões para o consumidor.

O escritório de advocacia Licks Attorneys, especializado em Propriedade Intelectual, defende o artigo 40 da LPI.  Para Alexandre Dalmasso, sócio do escritório, caso o STF aceite a ADI 5529, poderá invalidar ou declarar extintas em torno de 47% de todas as patentes de invenção vigentes no Brasil — quase 31 mil, de empresas de diversos setores. “Também estão em risco 12.667 pedidos de patente depositados no INPI e que já esperam por análise há mais de dez anos.”