STF decide que isenção de ICMS nas exportações não vale para toda a cadeia

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 14 de agosto, abre um precedente em relação a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a cadeia de produtos exportados. Segundo matéria publicada pelo jornal Valor Econômico, os ministros entenderam que a isenção de ICMS prevista para as exportações não vale para a etapa anterior, que envolve a produção das mercadorias. Fornecedores de insumos e matérias-primas devem recolher o imposto estadual.

Esse tema, de vital importância para a receita dos estados, foi julgado pelos ministros por meio de recurso apresentado por uma fabricante de embalagens do Rio Grande do Sul (RE 754917). O julgamento ocorreu no plenário virtual. A tese por eles fixada – que servirá de orientação para as demais instâncias – ficou, porém, mais abrangente. O texto trata de “operações e prestações anteriores à exportação”, de maneira genérica, e não somente das embalagens.

Os advogados da empresa gaúcha usaram nas alegações que a Constituição Federal impõe a não incidência do ICMS quando o produto tem como destino outro país. “Essa exportação não está limitada ao exportador direto, mas sim a toda a cadeia de produção a qual se vise o comércio e o trânsito de produtos com destino ao exterior”, diz no processo.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, discordou da empresa e negou o pedido de isenção – mantendo decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul (TJ-RS). “Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, adotar interpretação ampliativa, de modo a abarcar fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo”, afirma em seu voto.

O tratamento fiscal das exportações brasileiras segue a prática mundial e busca a desoneração dos tributos indiretos sobre as exportações. Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 definiu que não incidem sobre as exportações brasileiras o IPI (art. 153, §3º, III), o ICMS (art. 155, §2º, X, “a”) e as Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico, tais como o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (art. 149, §2º, I).

Além de não incidirem sobre o faturamento das exportações, o exportador mantém o direito ao crédito gerado pela incidência desses tributos sobre a aquisição dos insumos empregados nos produtos exportados. Portanto, os valores correspondentes a esses tributos não devem compor o preço do produto final exportado.

O ICMS é um imposto estadual, ou seja, somente os governos dos estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo, conforme determinou a Constituição federal de 1988. A Constituição também atribuiu competência tributária à União para criar uma lei geral sobre o ICMS, o que foi feito por meio da Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996).

A Lei Kandir não teve como objetivo só regulamentar o ICMS, mas também minorar os efeitos negativos da política de estabilização econômica do Plano Real, provocados pelas âncoras cambial – valorização do real – e monetária – elevação da taxa de juros – que afetam respectivamente os resultados da balança comercial e o volume dos investimentos produtivos da economia. No entanto, hoje a Taxa Selic está em 2% ao ano e o desvalorizado real vale R$ 5,60 por dólar.

Em agosto de 2019, os governadores reunidos em Brasília reivindicaram a volta da autonomia dos estados para poder tributar toda a produção no seu próprio estado. Como o ICMS é receita dos estados e municípios, a lei previu uma compensação financeira pela perda da arrecadação desses entes da federação. Os critérios para pagamento dessa compensação são objeto de batalhas judiciais desde 2013.

Naquele momento, o governador gaúcho, Eduardo Leite, defendeu uma discussão preliminar no âmbito do Confaz (fórum que reúne secretários de Fazenda dos estados e governo federal) para avaliar todos os impactos que essa decisão acarretaria, e sobre uma futura reforma tributária.

Em cinco de agosto passado, o Plenário do Senado adiou a votação do projeto de lei que regulamenta o pagamento de compensações da União a estados e municípios por perdas de receita provocadas pela Lei Kandir (PLP 133/2020). O valor destinado aos entes federativos pode chegar a R$ 65,6 bilhões até 2037. O projeto ainda não tem data para voltar à pauta.

O senador Wellington Fagundes (PL-MT), que presidiu uma comissão mista sobre a Lei Kandir entre 2017 e 2018 e que assina o projeto como autor, alertou para o risco de não se concretizar o acordo firmado no STF. Ele recordou que a negociação foi acatada por todos os governadores e pela Confederação Nacional dos Municípios.

O governo gaúcho calcula uma perda de R$ 50 bilhões em duas décadas. O relatório do senador Wellington Fagundes prevê a divisão de R$ 9 bilhões por ano entre os estados exportadores. O Rio Grande do Sul recebe da União R$ 380 milhões por ano e passaria para R$ 913,94 milhões, dos quais 25% iriam para os municípios.

Em entrevista recente, o ex-senador Pedro Simon (MDB) disse que a Lei Kandir foi uma desgraça para o Rio Grande do Sul. “Se reparar nas finanças do Rio Grande do Sul, onde é que ela começou a degringolar? Quando a Lei Kandir entrou em vigor, a nossa economia deixou de arrecadar, aí é que está o déficit. Então, hoje, tudo é em função disso. Estamos devendo para a União. E a União está devendo para nós a Lei Kandir.”