Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional a Lei Complementar nº 792/2016, do Município de Porto Alegre, que alterou o plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) sem a necessária observância da exigência constitucional de participação popular. A decisão foi unânime.
Caso
O Prefeito de Porto Alegre ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a norma legal, de fevereiro de 2016, que ampliou o rol de áreas de revitalização e estabeleceu regimes urbanísticos.
Porém, conforme o proponente, a lei não contemplou o princípio constitucional da participação popular. Além disso, dispôs sobre ampliação e expansão de áreas urbanas sem os respectivos planejamentos e ordenações.
A lei impugnada extrapolou os limites constitucionais, na medida em que, ao implementar alteração no Plano Diretor, com consequências no orçamento municipal, acarretou impacto, também, nas finanças públicas, importando violação ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes, afirmou o Prefeito.
Decisão
Em outubro do ano passado, o relator do processo, Desembargador Rui Portanova, concedeu liminar suspendendo a lei. No julgamento do mérito, ocorrido no dia 20/2, o relator manteve sua decisão, considerando procedente a ADIN.
Segundo o magistrado, o projeto de lei depois transformado em lei não foi precedido de estudos técnicos prévios, violando artigos da Constituição Estadual (176 e 177).
Ainda, conforme parecer elaborado pelos técnicos da Secretaria da Fazenda, a legislação causaria aumento de gastos, já que previa aumento na área de revitalização urbana, demandando aquisição do solo e alteração na infraestrutura existente (malha viária, transporte público, abastecimento de água, rede de esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, aumento de circulação de veículos e pedestres etc).
Com relação à consulta popular o relator destaca que não basta a participação indireta, marcada pela representatividade legislativa.
Mister se faz a participação efetiva da comunidade envolvida e de quaisquer interessados, seja em razão do princípio da participação popular, seja pela observância do princípio da publicidade, basilar à Administração Pública, afirmou o Desembargador Portanova.
Processo nº 70071549513
(Do TJRS)
Caso
O Prefeito de Porto Alegre ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a norma legal, de fevereiro de 2016, que ampliou o rol de áreas de revitalização e estabeleceu regimes urbanísticos.
Porém, conforme o proponente, a lei não contemplou o princípio constitucional da participação popular. Além disso, dispôs sobre ampliação e expansão de áreas urbanas sem os respectivos planejamentos e ordenações.
A lei impugnada extrapolou os limites constitucionais, na medida em que, ao implementar alteração no Plano Diretor, com consequências no orçamento municipal, acarretou impacto, também, nas finanças públicas, importando violação ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes, afirmou o Prefeito.
Decisão
Em outubro do ano passado, o relator do processo, Desembargador Rui Portanova, concedeu liminar suspendendo a lei. No julgamento do mérito, ocorrido no dia 20/2, o relator manteve sua decisão, considerando procedente a ADIN.
Segundo o magistrado, o projeto de lei depois transformado em lei não foi precedido de estudos técnicos prévios, violando artigos da Constituição Estadual (176 e 177).
Ainda, conforme parecer elaborado pelos técnicos da Secretaria da Fazenda, a legislação causaria aumento de gastos, já que previa aumento na área de revitalização urbana, demandando aquisição do solo e alteração na infraestrutura existente (malha viária, transporte público, abastecimento de água, rede de esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, aumento de circulação de veículos e pedestres etc).
Com relação à consulta popular o relator destaca que não basta a participação indireta, marcada pela representatividade legislativa.
Mister se faz a participação efetiva da comunidade envolvida e de quaisquer interessados, seja em razão do princípio da participação popular, seja pela observância do princípio da publicidade, basilar à Administração Pública, afirmou o Desembargador Portanova.
Processo nº 70071549513
(Do TJRS)

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