O prefeito Nelson Marchezan enviou um pacote de projetos ao legislativo municipal, entre eles o projeto que privatiza parques e praças de Porto Alegre.
É o PLE 011/18, que autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento, de praças e parques urbanos para a iniciativa privada.
Na prática, quem ganha a concessão de determinado praça ou parque, com a premissa de cuidar do local, poderá cobrar ingressos e administrar o local por um tempo de até 35 anos. A cobrança de ingresso é autorizada “para acesso às
áreas fechadas dos parques urbanos em que tenham sido realizados investimentos substanciais pelo concessionário”.
O projeto foi apresentado esta manhã, para assessores dos parlamentares, em uma sala da Câmara de Vereadores.
O PLE 011/18 está no Regime de Urgência e o Executivo quer votar até o fim de ano.
Veja a integra do projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº /18.
Autoriza o Poder Executivo a conceder os
serviços de operação, administração,
conservação, manutenção, implantação, reforma,
ampliação ou melhoramento, bem como o uso, de
praças e parques urbanos.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os serviços de
operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento, bem como o uso de praças e parques urbanos.
Parágrafo único. As concessões de que trata esta Lei deverão garantir a
manutenção dos serviços ambientais, suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental, observadas as regras de manejo arbóreo, proteção das nascentes, cursos d’água, lagos, fauna, flora e permeabilidade do solo.
Art. 2º As concessões de que trata esta Lei serão formalizadas por meio de contrato, decorrente de procedimento licitatório.
§ 1º Ficam autorizadas as modalidades de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa ou concessão de simples uso de bem público.
§ 2º Poderão ser objeto de concessão a integralidade de praças e parques urbanos,
ou de parcela da área ou dos serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.
§ 3º Fica autorizada a cobrança de ingresso pela Concessionária para acesso às
áreas fechadas dos parques urbanos em que tenham sido realizados investimentos substanciais pelo concessionário.
§ 4º A concessão de simples uso de bem público será utilizada, exclusivamente,para praças e para subáreas de parques urbanos.
Art. 3º O prazo de concessão será compatível com a amortização dos investimentos previstos, no limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 4º Além dos requisitos determinados pela legislação federal, os estudosprévios à publicação do edital deverão conter:
I – descrição dos usos e vocações da área objeto da concessão;
II – diretrizes para a sua conservação, e
III – eventuais definições sobre zoneamento de usos, no caso de parques.
Art. 5º O julgamento da licitação poderá adotar como critérios aqueles previstos
nas Leis Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 6º O edital disporá sobre os direitos e deveres do concessionário e a
possibilidade de exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos nassociados, inclusive publicitária.
§ 1º Poderão ser instituídas novas receitas, além das previstas no edital de
licitação e no contrato, mediante autorização e compartilhamento de receitas com o Poder Público.
§ 2º Poderão ser instituídas novas receitas com vista à recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, inclusive por conta do acréscimo de encargos do
concessionário, por meio de revisão contratual.
§ 3º As receitas, cujos valores estejam fixados no contrato, serão preservadas pelas regras de reajuste e revisão previstas na legislação, no edital e no contrato.
§ 4º Nos termos do edital, poderá ser objeto de exploração publicitária o mobiliário e demais equipamentos integrantes da concessão.
Art. 7º As praças e parques urbanos poderão ser concedidos de forma isolada ou
em lotes, como forma de minimizar a desigualdade no território urbano e equilibrar os encargos e direitos do concessionário.
Art. 8º Caberá à Administração Pública Municipal realizar a fiscalização do
contrato quanto ao cumprimento das especificações técnicas de execução e aprovar as escolhas técnicas apresentadas pela concessionária, por meio dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Para a realização das atribuições referidas neste artigo, a
Administração Pública Municipal poderá firmar convênios, termos de cooperação e contratar serviços de terceiros, inclusive para instituição de verificador independente do contrato.
Art. 9º A revisão do contrato dar-se-á sempre que necessário para apurar ecorrigir eventuais desequilíbrios na equação econômico-financeira.
Parágrafo único. O edital de licitação e o contrato poderão prever, após
transcorridos 12 (doze) meses da assinatura do contrato de concessão, a realização de revisão extraordinária, que dirá respeito a eventuais alterações nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridas entre a publicação do edital de licitação e a data da assinatura do contrato.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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