Marchezan apresenta projeto para privatizar praças e parques de Porto Alegre

O prefeito Nelson Marchezan enviou um pacote de projetos ao legislativo municipal, entre eles o projeto que privatiza parques e praças de Porto Alegre.
É o PLE 011/18, que autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento, de praças e parques urbanos para a iniciativa privada.
Na prática, quem ganha a concessão de determinado praça ou parque, com a premissa de cuidar do local, poderá cobrar ingressos e administrar o local por um tempo de até 35 anos. A cobrança de ingresso é autorizada “para acesso às
áreas fechadas dos parques urbanos em que tenham sido realizados investimentos substanciais pelo concessionário”.
O projeto foi apresentado esta manhã, para assessores dos parlamentares, em uma sala da Câmara de Vereadores.
O PLE 011/18 está no Regime de Urgência e o Executivo quer votar até o fim de ano.
Veja a integra do projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº /18.
Autoriza o Poder Executivo a conceder os
serviços de operação, administração,
conservação, manutenção, implantação, reforma,
ampliação ou melhoramento, bem como o uso, de
praças e parques urbanos.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os serviços de
operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento, bem como o uso de praças e parques urbanos.
Parágrafo único. As concessões de que trata esta Lei deverão garantir a
manutenção dos serviços ambientais, suas funções ecológicas, estéticas e de equilíbrio ambiental, observadas as regras de manejo arbóreo, proteção das nascentes, cursos d’água, lagos, fauna, flora e permeabilidade do solo.
Art. 2º As concessões de que trata esta Lei serão formalizadas por meio de contrato, decorrente de procedimento licitatório.
§ 1º Ficam autorizadas as modalidades de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa ou concessão de simples uso de bem público.
§ 2º Poderão ser objeto de concessão a integralidade de praças e parques urbanos,
ou de parcela da área ou dos serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.
§ 3º Fica autorizada a cobrança de ingresso pela Concessionária para acesso às
áreas fechadas dos parques urbanos em que tenham sido realizados investimentos substanciais pelo concessionário.
§ 4º A concessão de simples uso de bem público será utilizada, exclusivamente,para praças e para subáreas de parques urbanos.
Art. 3º O prazo de concessão será compatível com a amortização dos investimentos previstos, no limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 4º Além dos requisitos determinados pela legislação federal, os estudosprévios à publicação do edital deverão conter:
I – descrição dos usos e vocações da área objeto da concessão;
II – diretrizes para a sua conservação, e
III – eventuais definições sobre zoneamento de usos, no caso de parques.
Art. 5º O julgamento da licitação poderá adotar como critérios aqueles previstos
nas Leis Federais n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 6º O edital disporá sobre os direitos e deveres do concessionário e a
possibilidade de exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos nassociados, inclusive publicitária.
§ 1º Poderão ser instituídas novas receitas, além das previstas no edital de
licitação e no contrato, mediante autorização e compartilhamento de receitas com o Poder Público.
§ 2º Poderão ser instituídas novas receitas com vista à recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, inclusive por conta do acréscimo de encargos do
concessionário, por meio de revisão contratual.
§ 3º As receitas, cujos valores estejam fixados no contrato, serão preservadas pelas regras de reajuste e revisão previstas na legislação, no edital e no contrato.
§ 4º Nos termos do edital, poderá ser objeto de exploração publicitária o mobiliário e demais equipamentos integrantes da concessão.
Art. 7º As praças e parques urbanos poderão ser concedidos de forma isolada ou
em lotes, como forma de minimizar a desigualdade no território urbano e equilibrar os encargos e direitos do concessionário.
Art. 8º Caberá à Administração Pública Municipal realizar a fiscalização do
contrato quanto ao cumprimento das especificações técnicas de execução e aprovar as escolhas técnicas apresentadas pela concessionária, por meio dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Para a realização das atribuições referidas neste artigo, a
Administração Pública Municipal poderá firmar convênios, termos de cooperação e contratar serviços de terceiros, inclusive para instituição de verificador independente do contrato.
Art. 9º A revisão do contrato dar-se-á sempre que necessário para apurar ecorrigir eventuais desequilíbrios na equação econômico-financeira.
Parágrafo único. O edital de licitação e o contrato poderão prever, após
transcorridos 12 (doze) meses da assinatura do contrato de concessão, a realização de revisão extraordinária, que dirá respeito a eventuais alterações nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridas entre a publicação do edital de licitação e a data da assinatura do contrato.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

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Comentários

8 respostas para “Marchezan apresenta projeto para privatizar praças e parques de Porto Alegre”

  1. Avatar de Eduino de Mattos

    ? PARQUE SAINT HILAIRE: um Parque de PRESERVAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICO, (integra o Corredor Ecológico, entre a REBIO LAMI (reserva biológica) e o MORRO SANTANA) abarca em seu TERRITÓRIO mais de 50 NASCENTES + A CABECEIRA DO ARROIO DILÚVIO, NB. na formatação que esta a LEI este parque poderá também SER “LEILOADO”,..não aceitaremos qualquer ATAQUE AO PARQUE SAINT HILAIRE, UM PATRIMÔNIO DA REGIÃO METROPOLITANA !
    Eduíno de Mattos
    Conselheiro da Reserva Biológica do Lami,
    Conselheiro do COMITÊ LAGO GUAIBA – grupo II sociedade civil.

  2. Avatar de Gilberto Simon

    Fazer uma concessão não significa privatizar. O parque continuará público, mas concedido a uma empresa que ajudará a prefeitura a administrá-lo. Essa manchete é sensacionalista e não corresponde à verdade.

    1. Avatar de Fora, doar. (@notinhas)

      § 3º Fica autorizada a cobrança de ingresso pela Concessionária para acesso às
      áreas fechadas dos parques urbanos em que tenham sido realizados investimentos substanciais pelo concessionário.

      1. Avatar de Gilberto Simon

        “parte do parque pode ser fechado para cobrança” é diferente de “parque inteiro fechado para cobrança”….

        1. Avatar de Fora, doar. (@notinhas)

          “áreas fechadas dos parques urbanos em que tenham sido realizados investimentos substanciais pelo concessionário.” Não estipula limites, podendo ser o parque inteiro, mesmo em pequenas áreas já seria um absurdo ter cobrança de ingresso.

    2. Avatar de Fora, doar. (@notinhas)

      § 2º Poderão ser objeto de concessão a INTEGRALIDADE de praças e parques urbanos,
      ou de parcela da área ou dos serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.
      Tá escrito aí I-N-T-E-G-R-A-L-I-D-A-D-E. Só não lê quem não quer.

  3. Avatar de Ramon
    Ramon

    Gostaria de deixar claro que não estou satisfeito com os governos atuais, nem tenho nenhum tipo de ligação com qualquer partido. Não venho aqui também defender ninguém.
    A minha dúvida é a seguinte, qual a fonte desta informação? Como posso ter certeza da veracidade do que aqui está escrito?
    Desculpem minha ignorância, mas procurando sobre isso em outros sites de pesquisa, não encontrei nada parecido.

    1. Avatar de Fora, doar. (@notinhas)

      Vai no site Google e procura pelo nome do projeto citado na matéria (PLE 011/18). Ou vai direto no site da Câmara: http://www.camarapoa.rs.gov.br/processos/134960

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