O Ministério Público de Contas (MPC) do Rio Grande do Sul expediu hoje, 26/09, requerimento ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) para que realize-se uma auditoria sobre os parcelamentos de salários realizados pelo prefeito Nelson Marchezan Júnior desde junho.
A medida acata uma representação do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (Simpa) que, juntamente com o vereadora Sofia Cavedon (PT), protocolou em 11 de setembro no MPC requerimento solicitando a verificação dos controles contábeis do Município.
O documento do MPC encaminhado nesta terça-feira trata do Processo de Contas de Gestão do Executivo Municipal de Porto Alegre referente ao exercício de 2017.
Confira os principais pontos do despacho do Procurador-geral Geraldo Da Camino:
“…Considerando a gravidade e a relevância do tema, e tendo em conta que a matéria em tela se coloca no conjunto das competências deste Tribunal (art. 71 da Carta Magna), oMinistério Público de Contas requer:
1º) auditoria sobre a efetiva disponibilidade de recursos financeiros para o cumprimento de todas as obrigações salariais até o último dia útil do mês, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município…
2º) determinação à Direção de Controle e Fiscalização para que, na hipótese de identificar a existência de disponibilidade financeira, considerando os aspectos anteriormente delineados, submeta, de imediato, tal ocorrência à apreciação do Conselheiro-Relator, para que, considerando
a) o descumprimento ao disposto no artigo 39 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que estabelece que o pagamento mensal da retribuição dos servidores, dos proventos e das pensões será realizado até o último dia útil do mês a que corresponder, a configurar, em combinação com a disponibilidade financeira detectada, o fumus boni juris;
b) que situações especiais devem merecer a pronta atenção e intervenção desta Corte, para que potenciais infrações possam ser debeladas, notadamente quando presente fundado receio de grave lesão aos direitos dos servidores e, por consequência, ao interesse público, recomenda-se ação para que, no mínimo, a ilegalidade não seja ampliada, presente o periculum in mora, determine, com fulcro no inciso XI do artigo 12 do RITCE7 e artigo 42 da Lei Orgânica do TCE8, como medida acautelatória ao Erário, que o Gestor utilize integralmente tais disponibilidades para o pagamento da remuneração dos servidores municipais, até ulterior pronunciamento da Corte sobre a matéria.
3º) verificação da possível ocorrência de despesas com multa diária pelo atraso no pagamento da remuneração dos servidores municipais, considerando o teor da decisão judicial proferida.
4º) intimação do Gestor ao qual sejam atribuídas as responsabilidades após a elaboração de Informe Técnico, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, para que, querendo, manifeste-se sobre eventuais irregularidades decorrentes da análise ora proposta.
MP de Contas pede auditoria sobre os parcelamentos de salários no governo Marchezan
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