Novas regras para Adicional de Insalubridade

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Em recente julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tomou como base a orientação do STF, instância máxima do Poder Judiciário brasileiro, foi definido que o Adicional de Insalubridade deve tomar como base para seu cálculo os mesmos valores utilizados até então para o Adicional de Periculosidade, ou seja, o salário normativo da categoria ou na falta deste, o salário efetivamente percebido pelo trabalhador.

Entenda o Caso

Após trabalhar na função de anotador de pesagem de matérias-primas, sem receber o devido adicional pelo serviço insalubre, o empregado ingressou com reclamatória trabalhista contra o empregador, requerendo o adicional de 40% sobre a remuneração percebida. O trabalhador conseguiu obter adicional em grau máximo pretendido, mas ficou uma dúvida, sob qual valor os 40% devem incidir?

Inúmeros questionamentos pairavam sobre este tema, até que o STF determinou que a Constituição Federal deve ser cumprida, pois esta prevê que o Salário Mínimo não pode ser vinculado para nenhum fim. Como não há regra que preveja a base de cálculo da insalubridade além do salário mínimo, o TST, instância máxima em matéria trabalhista, definiu que a base de cálculo deverá ser a mesma utilizada para o Adicional de Periculosidade.

Fato Positivo

Antes deste posicionamento, muitas vezes o Adicional de Insalubridade era calculado sobre o Salário Mínimo, causando prejuízos ao trabalhador, pois havia muita diferença entre este e o piso da categoria ou o salário percebido pelo empregado. Agora, após quase 20 anos da entrada em vigor da atual Constituição Federal, mais um dispositivo foi respeitado, restando ainda outros tantos para serem observados pelos Três Poderes e por todo o povo brasileiro.

O Que Fazer

O empregado que trabalha em condições insalubres, ou que tiver algum direito sonegado deverá, através de um advogado, ingressar com reclamatória trabalhista contra o empregador, seja este pessoa física ou jurídica. Ressalta-se que o prazo para o ingresso da ação é de 2 anos após o fim do vínculo de trabalho.

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