Por Márcia Turcato, de Brasília
A organização não governamental International Rivers- People, Water, Life entregou segunda-feira (09/09) uma nota técnica para a Comissão Geral sobre o Licenciamento Ambiental da Câmara Federal, em Brasília.
O documento salienta a importância do licenciamento ambiental como instrumento para garantir os fundamentos da Constituição Federal e da Política Nacional do Meio Ambiente, destacando os riscos de retrocesso nesse marco legal entre projetos de autoria do Legislativo e do Executivo que tramitam na Câmara, bem como sugestões sobre passos para evitá-los.
A nota técnica foi entregue pelo ambientalista Flávio Montiel ao relator do projeto de lei na Comissão Geral, deputado Kim Kataguiri.
Após avanços significativos na construção de um texto base, o deputado Kataguiri apresentou uma quarta versão do projeto de lei que desconsiderou entendimentos com os demais membros do GT de Licenciamento Ambiental e grande parte das contribuições recebidas nas Audiências Públicas e Notas Técnicas.
Nesta versão, observa-se inúmeras violações aos direitos constitucionais referidos, como a falta de abordagem de impactos indiretos, cumulativos e sinérgicos; retirada de critérios para a licença ambiental corretiva; dispensa de licenciamento para certas atividades de significativo impacto ambiental e retirada da responsabilidade solidária das entidades financeiras por danos ambientais, contrariando frontalmente a Lei 6938/1981.
Essa guinada levou a uma manifestação de repúdio assinada por diversos representantes de movimentos sociais, entidades socioambientais, academia e setores empresariais.
O licenciamento ambiental consta da Política Nacional do Meio Ambiente, uma lei de 1981, anterior à Constituição Federal. Mas desde 2004 a Câmara analisa uma série de projetos de lei, que agora tramitam em conjunto, para alterar essas regras. A versão mais recente (PL 3729/2004) tem sido alvo de polêmicas entre os próprios deputados.
Íntegra da Nota Técnica
1. Considerações Iniciais
É importante ressaltar que o artigo 225 da Constituição Federal estabelece o direito ao meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações como um direito fundamental difuso, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como direito humano de terceira geração[1], e que o mesmo artigo estabelece o poder-dever do Estado de assegurar a efetividade desse direito em seu §1º. Acrescenta-se que como esse direito difuso é, inclusive, necessário para garantir o direito à vida, trata-se de cláusula pétrea protegida pelo artigo 60 § 4º IV de nossa constituição[2].
No âmbito do licenciamento ambiental, o estudo de impacto ambiental se encontra preconizado no artigo 225 § 1º IV da Constituição Federal, e o procedimento do licenciamento ambiental como um todo trata-se de ferramenta que concretiza os princípios da precaução e precaução, implícitos na norma constitucional e cristalinos na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/1981). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à inviolabilidade deste direito, ao considerar inconstitucional, inclusive constituição estadual que se manifestasse em contrário[3].
Cabe salientar, também, que todos os atos da administração pública devem seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, conforme o art. 37 da CF, e também da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público segundo a Lei 9784/99.
Ainda, o artigo 170 da Constituição Federal estabelece o meio ambiente como princípio orientador da atividade econômica. Sendo assim, fica evidente a flagrante inconstitucionalidade de atropelos do direito ambiental, baseadas numa falsa dicotomia que coloca o equilíbrio ecológico como obstáculo ao progresso econômico.
2. Retrocessos no Marco Legal sobre o Licenciamento Ambiental
Recentemente, observa-se uma série de projetos que têm tramitado no Congresso Nacional que constituem retrocessos no marco legal sobre o licenciamento ambiental, demonstrando incompatibilidades perante fundamentos da Constituição Federal de 1988, da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/1981) e de outros instrumentos, como a Resolução no. 01/86 do CONAMA.
Dentre esses retrocessos, destacamos inicialmente a Subemenda Substitutiva Geral de Plenário (SSGP) do Projeto de Lei Geral sobre o Licenciamento Ambiental (PL 3729/2004). Com a criação pelo Presidente da Câmara de um Grupo de Trabalho sobre o Licenciamento Ambiental em junho de 2019,[4] esperava-se avanços significativos na análise do marco legal sobre o tema, com a construção de propostas quanto ao seu aperfeiçoamento, envolvendo o diálogo com diversos setores da sociedade brasileira. De fato, a realização de um conjunto de audiências públicas permitiu o levantamento de subsídios importantes, com a participação de representantes da academia, sociedade civil, autoridades e funcionários de órgãos públicos e o setor privado, o que foi complementado pelo acolhimento de uma série de manifestações por escrito.[5]
Entretanto, após avanços significativos na construção de um texto base, o Deputado Kim Kataguiri apresentou uma quarta versão da SSGP que desconsiderou entendimentos com os demais membros do GT de Licenciamento Ambiental e grande parte das contribuições recebidas nas Audiências Públicas e Notas Técnicas. Nesta versão, observa-se inúmeras violações aos direitos constitucionais referidos, com retrocessos, como a falta de abordagem de impactos indiretos, cumulativos e sinérgicos; retirada de critérios para a licença ambiental corretiva; dispensa de licenciamento para certas atividades de significativo impacto ambiental e retirada da responsabilidade solidária das entidades financeiras por danos ambientais, contrariando frontalmente a Lei 6938/1981. Essa guinada levou a uma manifestação de repúdio assinada por diversos representantes de movimentos sociais, entidades socioambientais, academia e setores empresariais.[6]
Além da Subemenda Substitutiva Geral de Plenário (SSGP) do Projeto de Lei Geral sobre o Licenciamento Ambiental (PL 3729/2004), tem sugerido outros casos de retrocessos no marco legal sobre o licenciamento ambiental que tem recebido relativamente pouca atenção nos debates sobre o assunto. Nesse sentido, vale destacar:
● a MP 881/2019 que versa sobre a Liberdade Econômica, aprovada na Câmara e no Senado para conversão em lei, que cria um regime de exceção para “atividade econômica de baixo risco” e um prazo para aprovação tácita de todas as formas de autorização e outros procedimentos administrativos casuístico, violando os princípios da administração pública e colocando em risco a proteção ao meio ambiente;
● o PL 1962/15 que estabelece processo de exceção para o licenciamento de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), com dispensa de EIA para projetos considerados previamente como de baixo impacto, sem critérios claros e sem considerar impactos cumulativos e sinérgicos, conforme preconizado pela Resolução 01/86 do CONAMA;
● a Resolução No 72, de 21 de agosto de 2019 da do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, que opina por submeter certas usinas hidrelétricas ao Presidente da República para prestar “apoio ao licenciamento ambiental e de outras medidas necessárias à sua viabilização”, que a nosso ver exorbita o princípio da legalidade, por divergir do disposto na Lei 6938/1981 e na Lei Complementar 140.
3. Sugestões de passos para evitar retrocessos
Conforme o entendimento estabelecido em 28/08/2019, em reunião entre o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, sete ex-ministros de Meio Ambiente, parlamentares e representantes de organizações da sociedade civil, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Sociedade Brasileira pelo Progresso da Ciência (SBPC), a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), é necessário suspender a tramitação de projetos que apresentem grande riscos em termos de retrocessos na legislação ambiental e nos direitos indígenas.[7]
Nesse sentido, entendemos que é necessário um processo mais cauteloso e criterioso de elaboração de um texto base para o Projeto de Lei Geral sobre o Licenciamento Ambiental (PL 3729/2004). Consideramos que a proposta alternativa apresentada pelos Deputados Nilto Tatto, Talíria Petrone e Rodrigo Justino é um excelente ponto-de-partida para esse processo de construção.[8]
Na tabela em anexo, apresentamos sugestões preliminares para o aperfeiçoamento do referido texto alternativo para o Projeto de Lei Geral , tratando que questões como: a) conceitos de impacto socioambiental, risco ambiental, viabilidade ambiental, impactos cumulativos e sinérgicos, o princípio da precaução, e hierarquia da mitigação, e b) questões relacionadas a transparência e participação.
No que se refere ao Projeto de Lei no. 1962/15, entendemos que o mesmo precisa ser objeto de um debate mais aprofundado no Congresso Nacional, no que se refere ao correto dimensionamento de impactos e riscos socioambientais, inclusive sinérgicos e cumulativos, no licenciamento ambiental de PCHs, com a devida atenção para os direitos d povos indígenas e outras populações tradicionais.
Por fim, entendemos que merecem ser revistos os pontos problemáticos identificados acima na Medida Provisória 881/2019 (por parte da Presidência da República, antes de sua conversão em lei) e na Resolução No 72, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
BrasÍlia, 09 de setembro de 2019
[1] O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexequibilidade. (MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, Julgamento: 30/10/1995, Pub: DJ de17-11-1995.)
Meio ambiente. Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225). Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade. Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade. Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais. Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º, III). Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente. Medidas sujeitas ao princípio constitucional da reserva de lei. Supressão de vegetação em área de preservação permanente. Possibilidade de a administração pública, cumpridas as exigências legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços territoriais protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do regime de proteção especial. Relações entre economia (CF, art. 3º, II, c/c art. 170, VI) e ecologia (CF, art. 225). Colisão de direitos fundamentais. Critérios de superação desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes. Os direitos básicos da pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de direitos (RTJ 164/158, 160-161). A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI). Decisão não referendada. Consequente indeferimento do pedido de medida cautelar. A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas.
(ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, Julgamento: 1/9/2005, Pub: DJ de 3-2-2006.)
[2] Dessa forma, não poderia haver nem mesmo emenda constitucional “tendente a abolir” esse direito, enquanto vemos projetos de lei e normas infra legais fragilizando o mesmo. MILARÉ, Édis. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9ª Ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1280
[3] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque.
(STF – ADI: 1086 SC, rel. min: Ilmar Galvão, Julgamento: 10/08/2001, Tribunal Pleno, Pub: DJ 10-08-2001)
[4] http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/56a-legislatura/licenciamento-ambiental/conheca-a-comissao/criacao-e-constituicao/criacao-e-aditamento
[5] http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/56a-legislatura/licenciamento-ambiental Veja a nota técnica da International Rivers – Brasil sobre a 3a versão da SSGP aqui: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/56a-legislatura/licenciamento-ambiental/documentos/manifestacoes-recebidas/2019-08-08-international-rivers-nota-tecnica
[6] http://oglobo.globo.com/sociedade/sustentabilidade/ambientalistas-criticam-kataguiri-por-pl-que-muda-licenciamento-ambiental-23875133 Veja o texto da manifestação aqui: http://www.ascemanacional.org.br/wp-content/uploads/2019/08/Nota-Licenciamento-Ambiental-Versão-final-com-100-assinaturas.pdf
[7] http://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/em-meio-a-crise-amazonica-maia-promete-frear-projetos-contra-o-meio-ambiente-e-direitos-indigenas
[8] Veja: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/56a-legislatura/licenciamento-ambiental/documentos/outros-documentos/versao-dos-deputados-nilto-tatto-rodrigo-agostinho-e-taliria-petrone
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Projetos que visam a aumentar proteção à Amazônia estão parados no Congresso
Projetos que poderiam ter reforçado a proteção da Amazônia e freado o desmatamento ilegal na região estão parados no Congresso, que, nos primeiros oito meses do ano, priorizou agendas econômicas e de segurança.
A questão da destruição da floresta ganhou força nas últimas semanas, desde que dados do Inpe (Instituto Nacional de Pesquisa Espaciais) indicaram um aumento dos focos de queimada na Amazônia, o que levou chefes de Estado de outros países a criticar a política ambiental do governo Jair Bolsonaro (PSL).
O presidente, por sua vez, atribuiu a crise inicialmente à atuação de ONGs, mesmo sem provas. O setor agrícola teme que a crise provoque sanções ou um boicote a produtos nacionais.
Dentre as propostas analisadas pela Folha há textos que aumentariam a punição para quem fosse flagrado destruindo florestas e que preveem reclusão de até quatro anos, além do pagamento de multas, para quem provocasse incêndios em vegetação nativa —algo que, se aplicado, poderia coibir ações coordenadas como o “dia do fogo”, em que fazendeiros do Pará combinaram queimadas.
Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara, o deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP) propõe mudanças na lei que regula os crimes contra a flora.
Destruição da floresta ou outra forma de vegetação, por exemplo, acarretaria reclusão de dois a quatro anos, além do pagamento de multa. O corte de uma árvore em área de preservação permanente estaria sujeito à detenção de um a três anos e também a multa.
“É uma forma de diminuir a impunidade na Amazônia. Não pode ser terra de ninguém, em que ninguém paga multa por desmatar”, diz o parlamentar.
O deputado Zé Vitor (PL-MG) apresentou proposta que possibilita que doações a entidades sem fins lucrativos que atuem na proteção do meio ambiente sejam deduzidas do Imposto de Renda —mesmo que, diante da grave crise fiscal do país, as chances de que isso passe sejam próximas a zero.
Há dois anos, o senador Acir Gurgacz (PDT-RO) apresentou um projeto que trata da concessão de incentivos fiscais e econômicos a produtores rurais da Amazônia Legal que promovam a preservação ou a recuperação da cobertura florestal em seus imóveis.
“A criação de instrumentos econômicos que recompensem aqueles que contribuem para a conservação da natureza pode ser mais efetiva do que a mera ação fiscalizadora e sancionadora do Estado, especialmente em um país de dimensões continentais e com enormes extensões de florestas como o Brasil”, argumenta o senador em seu texto.
A última movimentação do projeto foi em maio, quando foi distribuído para emissão de relatório na Comissão de Meio Ambiente.
Por outro lado, também está parado desde maio um projeto apresentado pelo senador Mecias de Jesus (PRB-RR) que flexibiliza no Código Florestal um parágrafo que permite a redução da reserva legal em imóveis rurais da Amazônia Legal.
Um dos critérios para que a área mínima de reserva legal possa ser reduzida de 80% para até 50% nos estados da Amazônia é que mais de 65% do território esteja ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
Em seu projeto, o senador propõe a inclusão de áreas de domínio das Forças Armadas na contabilização deste percentual. Além disso, ele dispensa o estado da aprovação do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).
O ZEE é um instrumento de organização do território que tem que ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas. Ele estabelece medidas e padrões de proteção ambiental para assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
“Defendemos essa alteração por entender que um estado da Amazônia Legal que contribui com mais de 65% do seu território preservado, já demonstrou seu compromisso e seu sacrifício em prol da causa ambienta”, argumenta o senador ao justificar o projeto.
Na semana passada, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), criou uma comissão permanente de deputados e senadores para discutir mudanças climáticas.
Os parlamentares elegeram o senador Zequinha Marinho (PSC-PA) para presidir a comissão, rompendo acordo que havia sido anunciado por Alcolumbre, segundo o qual o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) assumiria o comando do colegiado.
Zequinha Marinho é alinhado com projetos da pauta ambiental do presidente Jair Bolsonaro como o avanço da regularização fundiária na região amazônica.
O líder da Minoria no Senado, Randolfe Rodrigues (Rede-AP), conseguiu assinaturas em apoio à criação de uma comissão parlamentar de inquérito para apurar as causas da ampliação dos índices de desmatamento na Amazônia Legal.
O senador Plínio Valério (PSDB-AM) protocolou requerimento para criação de outra CPI, desta vez com foco na atuação de “ONGs de fachada” na Amazônia e na destinação dos recursos do Fundo Amazônia.
Para que as CPIs de fato existam é preciso anuência do presidente da Casa.
As queimadas na Amazônia foram o tema de mais de uma dezena de discursos no Congresso na semana passada.
“Queria que essa empolgação contaminasse a Comissão do Meio Ambiente. Aliás, quero informá-los de que amanhã teremos reunião e que temos 34 Senadores que não participam. Por que não fazemos esse debate lá dentro? É muito bom pegar o microfone aqui e defender”, disse aos colegas, na terça (27), o presidente da Comissão de Meio Ambiente do Senado, Fabiano Contarato (Rede-ES).
O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), apresentou ao STF (Supremo Tribunal Federal) uma petição requisitando para educação e para a Amazônia os R$ 2,5 bilhões depositados em janeiro pela Petrobras em uma conta vinculada à Justiça Federal, resultado de um acordo feito com a Justiça dos Estados Unidos.
A maior parte do valor seria usado para abastecer um fundo que investiria em projetos de combate à corrupção, o que foi previsto em acordo assinado com o Ministério Público Federal.
O presidente da Câmara pede que, dos R$ 2,5 bilhões, R$ 1,5 bilhão sejam destinados ao pagamento de despesas relacionadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Outros R$ 200 milhões serviriam para descontingenciar o bloqueio orçamentário em programas de meio ambiente, e R$ 800 milhões poderiam ser alocados em ações orçamentárias voltadas à prevenção e combate de incêndios florestais.
(Com informações da Folha de São Paulo)