O Órgão Especial do Tribunal de Justiça decidiu nesta tarde, por unanimidade, julgar inválidos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2020 que já haviam sido suspensos liminarmente. Tratavam de congelamento de repasses a outros poderes.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, questionando o artigo 17 e parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Estadual nº 15.304/2019. O chefe do Ministério Público (MP) apontou a necessidade de envio das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público e da Defensoria Pública à Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional até o dia 30/08/2019, o que não ocorreu. “Houve imposição do Poder Executivo com afronta à separação dos Poderes”, opinou o MP.
Inicialmente o relator da ação, desembargador Marcelo Bandeira Pereira, afastou a alegação de impedimento, suscitada pelo Poder Executivo. “O Poder Judiciário é o guardião da Constituição”, afirmou. O orçamento “deve respeitar a moldura dada à Constituição do Rio Grande do Sul”. E, no caso, destacou que os dispositivos questionados da lei ferem princípios das Constituições Estadual e Federal, ignorando a iniciativa privativa e a autonomia administrativa e institucional de Poderes e instituições.
No mérito, afirmou não haver dúvida de que as propostas orçamentárias estão intrinsecamente ligadas à autonomia administrativa e financeira que a Constituição conferiu aos Poderes e instituições, decorrendo daí sua participação ativa na elaboração da proposta orçamentária – o que está expresso com todas as letras na Constituição Estadual, bem como na Federal.
Dessa forma, julgou procedente a ADIn, repetindo os argumentos quando da concessão da liminar, referindo que a situação não é nova no Estado e que há precedentes jurisprudenciais no TJRS e no Supremo Tribunal Federal.
Frisou que a ação não pretende aumento de orçamento de Poderes nem qualquer índice de correção monetária. O pleito é para que seja apenas garantida a possibilidade de que Poderes e instituições autônomas possam apresentar suas necessidades – a serem aprovadas ou não, conforme prerrogativa da Assembleia Legislativa.
Não bastasse isso, analisou o desembargador Marcelo, “o que se percebe é um confessado congelamento linear, que não considera particularidades dos ofendidos, nem mesmo o natural e incontornável crescimento vegetativo da folha de pagamento, bem como a reposição de vencimentos, prevista constitucionalmente”.
Em suma, “a norma como está posta configura-se inconstitucional, desprezando a participação do Judiciário e instituições do Ministério Público e Defensoria Pública na sua elaboração, impõe prévio engessamento (à lei orçamentária) que não resiste sequer ao princípio da razoabilidade”.
Realizaram sustentação oral o procurador da Assembleia, Fernando Bolzoni, e o procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa. O procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen, também se manifestou durante a sessão.