“No dia 29 de abril de 2018, um grupo de Guarani Mbya da Aldeia
Cantagalo reuniu artefatos – cestos, bichinhos esculpidos em madeira,
pequenos objetos de arte – e seguiu para o Parque Farroupilha (conhecido
como Parque da Redenção), em Porto Alegre/RS, para vender artesanato,
como costuma fazer nos finais de semana.
Teresa Gimenes, seus dois filhos pequenos e um de seus animais de estimação (um macaquinho bugio) seguiram com o grupo e se instalaram em um ponto da feira.
Enquanto vendia os objetos, Teresa foi constrangida por uma mulher,
que também passeava com seu animal de estimação (um cãozinho), e que
considerou absurda a presença de um animal silvestre naquele contexto, junto
às crianças.
De imediato, a referida mulher procurou a Guarda Municipal de
Porto Alegre e fez uma denúncia, alegando que Teresa estaria expondo a
venda um “pequeno animal primata”.
Os agentes da Guarda Municipal dirigiram-se ao local e deram voz de prisão à Teresa, conduzindo-a, juntamente com as crianças e o bichinho, até a Superintendência Regional da Polícia Federal.
Depois de várias horas, foi elaborado um Termo Circunstanciado e encaminhado ao Juiz Federal do Juizado Especial Criminal Federal de Porto Alegre.
Por volta das 16h do domingo, dia 29, com a presença do Cacique da
Comunidade do Cantagalo Werá Jaime e do advogado Henrique de Oliveira,
Teresa foi liberada e pôde regressar para a sua comunidade, mas o
animalzinho de estimação de seus filhos foi apreendido e levado a um abrigo
para posteriormente ser entregue ao IBAMA.
É necessário enfatizar que Teresa
entende muito precariamente a língua portuguesa e suas crianças se
comunicam exclusivamente em Guarani.
Para entender este acontecimento, é importante levar em conta as
formas específicas de pensar e de dar sentido ao mundo dos Guarani Mbya.
No quadro de referências de uma cultura urbana e ocidental, existe clara
distinção entre esferas naturais e sobrenaturais, assim como entre humanos e
animais.
E numa perspectiva antropocêntrica, considera-se que o homem
ocupa uma posição central e privilegiada frente aos outros animais. Contudo,
estas separações entre os mundos – os nossos, os dos animais, os de outros
seres – não são dados objetivos, universais e consensuais para todas as
culturas.
Cada povo indígena dota as coisas do mundo com sentidos
particulares, e produz outras formas de classificar, separar, distinguir, que nem
sempre correspondem àquelas que se convencionou como sendo da
verdadeira ordem do mundo.
Para os Mbyá Guarani, as relações entre pessoas e animais são
cotidianas e rituais – os animais fazem companhia, alegram, dinamizam a vida, e eles também protegem e resguardam, numa dimensão espiritual,
especialmente as crianças.
Por isso, quando crianças transitam nos espaços
urbanos, algumas vezes levam consigo seus animais de estimação e de
proteção – incluindo espécies silvestres.
Aliás, a classificação entre espécies domésticas e silvestres é uma invenção cultural concernente a uma visão ocidental de natureza.
Não se pode, desta forma, tomar como absolutas as distinções entre “tipos” de animais e tipos de ambientes que lhes caberiam “naturalmente”.
Mesmo para nós, essas separações não são absolutas – basta pensar que um macaco bugio em uma feira pareceu absurdo a uma mulher urbana passeando no parque com seu cão, mas um bugio preso em uma jaula, dentro de um zoológico, talvez não lhe soe assim tão estranho.
Numa aldeia Guarani, os animais – aqueles que existem no meio
ambiente, incluindo macacos, papagaios, galinhas, cães, gatos, coatis,
capivaras, pequenos roedores – integram a vida e o cotidiano das crianças e
adultos.
Eles circulam dentro dos espaços das casas, de escolas, de casas de
reza e compartilham frutos e alimentos com as pessoas.
A compreensão de que eles não possam sair para passear fora dos limites da aldeia (imposição de leis de proteção ambiental) é bastante relativa e problemática.
Dependendo, então, do ponto de vista, a presença do pequeno macaco
pode parecer estranha – e, estando à família Guarani em atividade de venda
de artesanato, pode parecer que este animalzinho estaria incluído entre os
objetos de venda (e, desse ponto de vista qualquer pessoa que leva consigo
um cão para uma feira poderia também estar pretendendo vender seu animal).
Contudo, com um olhar diferente, a cena denota simplesmente a presença de
uma família que foi vender artesanato e não quis deixar para trás o animalzinho
de estimação das crianças, seja porque ele ficaria desprotegido se não
estivessem com elas, seja porque as crianças é que ficariam desprotegidas
espiritualmente sem ele.
Este caso revela, de pronto, que o modo de ser dos indígenas não é
reconhecido e respeitado, como estabelece nossa Constituição Federal. Mais
uma vez, os povos indígenas não parecem ser vistos como sujeitos de direitos.
No caso de Teresa, havia uma situação bem específica, já que ela domina
pouco a língua portuguesa, e repentinamente foi abordada e conduzida por
homens que não conhecia.
Teresa não pôde compreender imediatamente os
motivos de sua detenção e, no seu entender, suas crianças e o bugio também
foram agredidos, já que o animalzinho deveria ficar com as crianças e não ser
engaiolado.
Esse acontecimento marca efetivamente que as relações com os
povos indígenas ao longo das décadas se dá de forma truculenta,
desrespeitosa e racista.
A Constituição Federal, em seu Art. 231, estabelece as regras para as
relações entre as culturas, e nela estão perfeitamente esclarecidos que devem
ser reconhecidas as organizações sociais, os costumes, línguas, crenças e
tradições e os direitos originários que os indígenas têm sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens”. O Artigo 232 determina ainda que os índios,
suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo
em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em
todos os atos do processo. Esse artigo impõe que os povos, comunidades
indígenas e todos os seus integrantes sejam tratados e respeitados como
sujeitos de direito.
Além das normas internas o Brasil é signatário da Convenção 169 da
OIT- Organização Internacional do Trabalho – e no seu Artigo 2° determina
que os governos nacionais devem assumir a responsabilidade de desenvolver,
com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e
sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o
respeito pela sua integridade.
Essa ação deverá incluir medidas que promovam
a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos,
respeitando as suas identidades sociais e culturais, os seus costumes e
tradições, e as suas instituições.
O Artigo 4° estabelece que medidas devam
ser adotadas para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as
culturas e o meio ambiente dos povos interessados, e que incluem os direitos
de cidadania – tal como o de ir e vir, a liberdade de crença, etc.
Com estas garantias legais, resguardam-se ainda as formas como os
indígenas utilizam os recursos naturais, formas estas que são compatíveis com
seus usos e manejos tradicionais e que são regidas pelas lógicas próprias de
cada comunidade indígena. Conforme menciona a procuradora federal Caroline
Boaventura Santos, citando Luiz Fernando Villares[1]:
Dentro ou fora das terras indígenas, a produção consoante com a
organização social, os costumes e tradições indígenas jamais devem
ser limitados.
A caça, a pesca, a agricultura de subsistência, a
pecuária, o extrativismo e a produção de artesanato não podem
sofrer restrições, pois são amparadas constitucionalmente.
Pode-se inferir, a partir desse argumento, que dentro e fora das aldeias
o trânsito das pessoas e de seus animais de estimação não deveriam ser,
também, constrangidos e limitados.
Fica evidente, pelas normas brasileiras e
internacionais, que os Povos Indígenas podem livremente exercer suas
culturas, seus costumes e tradições e, por conseguinte, se a convivência com
os animais faz parte do modo de ser do povo não compete ao Poder Público
estranhar ou criminalizar estas relações.
Não compete, tampouco, à nossa
sociedade fazer censuras ou impor regras, já que estas já estão expressas na
legislação.
O fato de Teresa ter sido conduzida, com seus dois filhos pequenos pela
Guarda Municipal até a Polícia Federal, revela o despreparo dos agentes e dos
órgãos de segurança, mas fundamentalmente estampa a existência de um
profundo preconceito contra aqueles que têm uma identidade cultural diversa
daquela considerada hegemônica.
Requer-se, diante deste acontecimento, que haja da parte dos órgãos
públicos, especialmente daqueles que exercem função peculiar de
acompanhar, monitorar e fiscalizar os espaços de convivência entre
comerciantes, artesãos, indígenas e outros grupos sociais, tais como as feiras
populares, feiras nas vias públicas, praças e no “Brique da Redenção” o
mínimo de preparo sobre legislação, relações humanas e respeito às
diferenças e diversidades étnicas e culturais.
Pede-se, igualmente, que o animalzinho, o bugio das crianças Guarani Mbya, seja devolvido à comunidade Guarani, uma vez que este faz parte daquele meio de vida, ele integra uma rede de relações sociais particular e longe daquele contexto e de seu habitat está exposto ao risco de morte.
Porto Alegre, 01 de maio de 2018.
Conselho Indigenista Missionário-Regional Sul
Conselho Estadual dos Povos Indígenas/RS
[1]SANTOS, C.M.B. O uso dos recursos naturais pelos índios e a observância
da legislação ambiental. 2014. Disponível
em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-uso-dos-recursos-naturais-
pelos-indios-e-a-observancia-a-legislacao-ambiental,51439.html
[2]BAPTISTA, Fernando Mathias. LIMA, A. (org.). O direito para o Brasil
socioambiental. São Paulo, Instituto Socioambiental; Porto Alegre,
Caso Teresa Gimenes: nota do Conselho Indigenista denuncia racismo
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