A sentença proferida, nessa segunda-feira, dia 8, pelo juiz titular da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, João Batista Sieczkowski Martins Vianna, ratificou a necessidade de negociação coletiva para a demissão dos servidores da Fundação Piratini, responsável pelas emissoras TVE e FM Cultura e em processo de extinção.
Na ação, ajuizada em dezembro do ano passado pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do RSe pelo Sindicato dos Radialistas, fora concedida liminar nesse sentido. Desde então, o governo do Estado tenta, sem sucesso, derrubá-la.
A decisão de Vianna determina, além disso, que a Fundação Piratini “se abstenha da prática de qualquer ato tendente a esvaziar as respectivas atividades, até que efetivada e concluída a prévia negociação coletiva assegurada como condição à despedida em massa”.
A sentença também ressalta que o trabalho desenvolvido nas emissoras públicas integra os serviços essenciais do Estado: “A produção de atividades informativas, culturais, educativas, jornalísticas e de comunicação se insere dentre as atividades essenciais do Estado. Diz com a educação, cuja promoção é dever do Estado e, por isso mesmo, faz legítima a hipótese de ser criada fundação estatal privada para a consecução desse escopo”.
Desta decisão, cabe recurso.
Na ação, ajuizada em dezembro do ano passado pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do RSe pelo Sindicato dos Radialistas, fora concedida liminar nesse sentido. Desde então, o governo do Estado tenta, sem sucesso, derrubá-la.
A decisão de Vianna determina, além disso, que a Fundação Piratini “se abstenha da prática de qualquer ato tendente a esvaziar as respectivas atividades, até que efetivada e concluída a prévia negociação coletiva assegurada como condição à despedida em massa”.
A sentença também ressalta que o trabalho desenvolvido nas emissoras públicas integra os serviços essenciais do Estado: “A produção de atividades informativas, culturais, educativas, jornalísticas e de comunicação se insere dentre as atividades essenciais do Estado. Diz com a educação, cuja promoção é dever do Estado e, por isso mesmo, faz legítima a hipótese de ser criada fundação estatal privada para a consecução desse escopo”.
Desta decisão, cabe recurso.

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