A Desembargadora Matilde Chabar Maia, da 3ª Câmara Cível da comarca de Porto Alegre, reconheceu a incompetência da Justiça do Rio Grande do Sul para julgar a ação civil de improbidade administrativa que foi ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado, em virtude das fraudes no Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
Com a decisão da Justiça gaúcha, os autos da ação de improbidade foram remetidos à 3ª Vara da Justiça Federal de Santa Maria e deverão ser apensados à ação civil de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal.
Em maio de 2008, o Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul denunciou criminalmente 44 pessoas à Justiça Federal de Santa Maria por fraudes cometidas no Detran gaúcho através de um convênio irregular assinado com a Universidade Federal de Santa Maria.
Em junho, o MPF/RS ajuizou ação de improbidade administrativa contra 51 pessoas físicas e jurídicas envolvidas na mesma fraude. Muitas dessas pessoas já eram réus no processo criminal aberto pelo MPF. As fraudes no Detran desviaram recursos da União da ordem de R$ 44 milhões.
Competência
A desembargadora citou em seu despacho uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que afirma “que compete à Justiça Federal o julgamento de servidor ou agente público estadual acusado da prática do delito de desvio de verbas públicas de origem federal, submetida à fiscalização pelo TCU, pelo interesse da União na aplicação de recursos públicos federais”.
De acordo com Matilde Maia, “as fundações de apoio às instituições de ensino superior, tais como a agravante, estão sujeitas ao prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação, sujeitando-se ao controle da Instituição Federal de Ensino, bem como à fiscalização do Tribunal de Contas da União na execução de convênios, contratos, acordos e ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos”.
Disse ainda que “se a agravante, na execução do contrato com o Detran, em convênio com a UFSM, está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União, evidente a competência federal”. A desembargadora também fez lembrar uma decisão do STJ em relação ao chamado “conflito positivo de competência” em ações que tramitem nas justiças federal e estadual, o que ocorre quando duas ações de dois autores diferentes tramitam versando sobre fatos similares com identidade de algumas das partes, assim como causa de pedir e objeto comuns em boa parte de seus fundamentos. Neste caso, vemos na decisão da Magistrada, o “egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu que nestes casos prepondera a ação civil pública proposta perante à Justiça Federal, gerando atração daquela ajuizada na Justiça Estadual”.
A ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF/RS após as investigações da Operação Rodin pode ser acompanhada na Justiça Federal através do protocolo 2008.71.02.002546/RS.