As indígenas Mbyá-Guarani tornam-se mães bem cedo, normalmente ainda na adolescência. Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região beneficia jovens da etnia, entre 14 e 16 anos, em mais de 30 cidades do noroeste gaúcho.
O TRF4 acatou pedido do Ministério Público Federal e determinou que o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) admita o ingresso na Previdência Social e, portanto, aceite requerimentos de salário-maternidade formulados por jovens entre 14 e 16 anos, da etnia Mbyá-Guarani, que vivem nas cidades que compõem a Subseção Judiciária Federal de Santo Ângelo/RS (veja a lista abaixo). O MPF ainda garantiu que o tempo de trabalho anterior aos 14 anos, quando comprovado, seja computado para fins de carência.
A decisão unânime da 6ª Turma do TRF4 confirma pedido de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPF: que o INSS admita o ingresso e abstenha-se de indeferir, exclusivamente por motivo de idade, os requerimentos de salário-maternidade formulados pelas seguradas Mbyá-Guarani da região.
Histórico
O Inquérito Civil nº 1.29.010.000067/2013-84 apurou que o INSS indeferia pedidos do referido benefício às indígenas menores de 16 anos. A autarquia argumentava que elas eram seguradas especiais, pelo exercício de atividade em regime de economia familiar, e deveriam ter a idade mínima de 16 anos para fazer jus ao salário-maternidade.
O INSS também considerava que o menor de 16 anos não pode ser considerado trabalhador, pois existe proibição constitucional ao trabalho da criança e do adolescente.
O MPF ingressou com a ação civil pública, assinada pelo procurador da República Osmar Veronese, na qual apontou as diferença entre a cultura indígena e a não-indígena (sociedade envolvente).
Estudo antropológico juntado ao caso mostrou que, a partir dos dez anos, meninos e meninas Mbyá Guarani gradativamente assumem responsabilidades próprias e que as jovens, com a chegada da menstruação, iniciam a vida sexual, o que as leva a casar e ter filhos cedo.
Por isso, o artigo 55 da Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio) estabelece que “o regime geral da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas”, um direito também garantido pelo artigo 231 da Constituição Federal, que reconhece “aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”.
No parecer encaminhado ao TRF4, o procurador regional da República Claudio Dutra Fontella lembrou que os tribunais vêm reconhecendo, para fins previdenciários, o tempo de serviço rural respectivo, ainda que a idade de exercício desse trabalho indígena contrarie a Constituição e a lei no tocante à idade. “A norma editada para proteger o menor não pode prejudicá-lo naqueles casos em que efetivamente trabalhou”, escreveu.
Já na sustentação oral durante o julgamento, o procurador regional da República Maurício Pessuto defendeu que o tempo de trabalho anterior aos 14 anos fosse computado para fins de carência, devido às peculiaridades da cultura da etnia. A solicitação foi incluída no voto do relator e acompanhada por toda a Turma no acórdão.
Cidades da Subseção Judiciária Federal de Santo Ângelo:
Ajuricaba, Augusto Pestana, Bozano, Caibaté, Catuípe, Cerro Largo, Chiapetta, Coronel Barros, Dezesseis de Novembro, Entre Ijuís, Eugênio de Castro, Giruá, Guarani das Missões, Ijuí, Inhacorá, Jóia, Mato Queimado, Nova Ramada, Pirapó, Porto Xavier, Rolador, Roque Gonzales, Salvador das Missões, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, Santo Augusto, São Luiz Gonzaga, São Miguel das Missões, São Nicolau, São Pedro do Butiá, São Valério do Sul, Senador Salgado Filho, Sete de Setembro, Ubiretama e Vitória das Missões

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