A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou nesta quarta-feira, 5, reconhecimento de vínculo empregatício entre um motorista de Guarulhos, na região metropolitana de São Paulo, e a empresa Uber.
Esse vínculo também não havia sido reconhecido em primeira instância (Vara do Trabalho), mas o trabalhador ganhou em segunda (Tribunal Regional da 2ª Região), fazendo com que a empresa recorresse.
Foi o primeiro caso dessa natureza analisado pela principal Corte trabalhista. A decisão foi unânime.
O relator do processo, ministro Breno Medeiros, entendeu que o motorista podia ficar off-line e tinha flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho.
Em sua reclamação, o ex-funcionário disse que trabalhou durante quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. Ele pedia registro em carteira.
A primeira instância também negou o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, considerou que havia os elementos que caracterizam a relação de emprego: habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.
Em seu recurso ao TST, a Uber argumentou que não é uma empresa de transporte, mas uma plataforma em que os motoristas são parceiros e concordam com as condições apresentadas.
Caso inédito
A sustentação empresarial convenceu os juízes.
“A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”, concluiu Breno Medeiros.
Além disso, segundo o ministro, é preciso considerar que o motorista fica com o equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. “O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego.”
O relator observou que o caso era inédito no TST. E afirmou que a Justiça do Trabalho precisa ficar atenta à preservação dos princípios sobre relação de emprego.
Já o presidente da Quinta turma, Douglas Alencar, afirmou que não é possível tentar enquadrar essa nova realidade em conceitos “clássicos” previstos na CLT, mas acrescentou que os trabalhadores precisam de proteção social. “É preciso que haja uma inovação legislativa urgente”, defendeu.
Tema controverso
A discussão sobre o reconhecimento ou não do vínculo já gerou decisões controversas nas instâncias inferiores. O TRT-2, que atua em São Paulo, decidiu não reconhecer o vínculo. Da mesma forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) entendeu que motorista de aplicativo não tem vínculo de emprego.
Em Minas Gerais, o juiz Márcio Toledo Gonçalves, da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, aprofundou-se em conceitos sociológicos, históricos e legais para decidir que há vínculo de emprego nesses casos. A empresa foi condenada a pagar férias, 13º, horas extra e adicional noturno. O juiz cunhou o termo “uberização” como um conceito de relação danosa ao trabalhador.
Quando o caso subiu de instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão e não reconheceu o vínculo. Para a relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a impessoalidade na relação entre motorista e Uber fica clara pelo fato de que outra pessoa pode dirigir o mesmo carro, sendo que basta um cadastro no aplicativo para isso.
(Com informações da RBA e Conjur)


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