Ingresso de empresas no Cais Mauá não havia sido analisado

Em seu relatório de 2013, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) mostrava-se preocupado com a alteração das empresas que compunham o consórcio vencedor da licitação para a revitalização do Cais Mauá três anos antes.
Em 2010, a Porto Cais Mauá do Brasil estava constituída por uma empresa brasileira, a Contern, do Grupo Bertin, e quatro espanholas.
Em 2013, quando foi publicado o relatório da inspeção especial do TCE, apareceram outras três razões sociais na composição do contrato social da empreendedora:
1) uma holding resultante da fusão de três das espanholas (duas delas venderiam suas participações depois);
2) uma quinta espanhola, também sócia da holding;
3) o fundo de investimentos, que é representado pela NSG Capital, financeira com sede no Rio de Janeiro.
Para completar o quadro, a única espanhola que não integrou a holding também deixou o negócio. O resumo da ópera, segundo o TCE é o seguinte: “Das cinco empresas que integravam o consórcio, apenas duas se encontram ainda envolvidas com o empreendimento”.
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A principal razão para a preocupação são as exigências que o Estado fez para habilitação das empresas ao negócio: uma análise profunda das finanças das candidatas para verificar sua solidez e capacidade de realizar o empreendimento.
Em 2010, elas estavam aptas, mas a análise após a mudança, revela Vanderlan Frank Carvalho, só foi feita em 2015, anos depois de concretizada.
“Quando assumimos, essa documentação ainda não havia sido analisada para verificar as condições editalícias. Encaminhamos para a Cage, que deu seu parecer, depois para a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e na verdade o consórcio ainda atende aqueles pré-requisitos do Edital”, assegura.
Uma das condições previstas era a demonstração de patrimônio líquido somado de, pelo menos, R$ 9 bilhões. “Apenas uma das empresas, a Contern, que detém somente 10% das ações do consórcio, teria condições de cumprir todas as questões do edital”, revela.
Outra inconformidade apontada pelo TCE neste quesito é que a alteração não teria sido comunicada previamente ao Estado, à SPH e à Antaq como requer o edital, o que Carvalho contradiz.
“Há um apontamento de que a arrendatária não teria dado ciência prévia dessas alterações, quando na verdade eles não só comunicaram previamente como perguntaram ao Estado como deveriam proceder essa alteração”, pondera o diretor-geral dos Transportes.
Na avaliação de Carvalho, o que houve foi um “erro de comunicação”. “O que acontecia é que o TCE verificou a documentação e os processos dos quais a SPH tinha conhecimento, só que esse ponto foi tratado pela Casa Civil, porque era um assunto prioritário”, justifica.
De fato, uma das constatações da inspeção especial do TCE é que a SPH não possuía autonomia para exercer plenamente a fiscalização do contrato.
De toda maneira, resta esclarecer como a mudança na composição acionária do consórcio foi feita sem a anuência prévia do Estado, conforme o TCE aponta: “No próprio edital de licitação havia exigência explícita de que o consórcio não poderia ter sua composição alterada sem prévia e expressa autorização do arrendante”, diz o relatório do órgão de controle.
A explicação de Carvalho é a seguinte: “O contrato não fala que o Estado deveria consentir, fala que deveria ter ciência prévia. Mas no momento em que o Estado toma conhecimento de uma alteração, tem o dever de verificar se essa alteração atende ao previsto no edital, o que é bastante complexo”. (NH)

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