STF confirma não ser obrigatório Título de Eleitor para votar

O Título de Eleitor não é obrigatório, mas o eleitor tem que levar um documento oficial com foto no dia da votação. Foto Divulgação TSE

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que apenas a não apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. De acordo com a decisão, para o exercício do direito ao voto, não se exige o porte do título eleitoral no dia da votação.

A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, prevista no artigo 91-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). O dispositivo determina que, no momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.

Em setembro de 2010, o Plenário deferiu medida cautelar para interpretar o artigo 91-a da Lei das Eleições no sentido de reconhecer que somente trará obstáculo ao exercício do direito de voto a ausência de documento oficial de identidade com fotografia. Agora, dez anos depois, a posição foi ratificada.

Para a relatora, ministra Rosa Weber, com base no princípio da proporcionalidade, o documento oficial com foto é suficiente para identificação do eleitor e para garantir a autenticidade do voto. A seu ver, a exigência de apresentação do título de eleitor, além de não ser o método mais eficiente para essa finalidade, por não conter foto, restringe de forma excessiva o direito de voto.

Eleitor fantasma

A análise histórica das fraudes eleitorais no sistema brasileiro, segundo a ministra, demonstra que era muito comum a fraude ainda na fase do alistamento, o que permitia, na fase posterior, a votação pelo denominado “eleitor fantasma” ou, ainda, por um eleitor no lugar do outro, exatamente porque o título não possuía foto.

Por outro lado, as experiências das últimas eleições demonstraram maior confiabilidade na identificação com base em documentos oficiais de identidade com fotografia, segundo trecho da decisão na medida cautelar da ação destacado pela relatora. Para Rosa Weber, o título tem sua utilidade, no momento da votação, para a identificação da seção eleitoral e sua identificação pela mesa receptora, mas sua ausência “não importa nenhuma interferência no exercício pleno dos direitos políticos do eleitorado”.

Para a ministra, o mecanismo criado pela Lei das Eleições para frear as investidas fraudulentas criou obstáculo desnecessário ao exercício do voto pelo eleitor, direito fundamental estruturante da democracia. Ela assinalou que, com a imposição da limitação, alguns eleitores, regularmente alistados, poderiam ser impedidos de participar do processo eleitoral, com eventuais reflexos na soberania popular.

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