A Juíza Estadual Mara Lúcia Coccaro Martins deferiu liminar em Ação Civil Pública, por improbidade administrativa, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran). No dia 3/7, a magistrada determinou a indisponibilidade dos bens penhoráveis e a quebra dos sigilos fiscal e bancário de 46 pessoas físicas e jurídicas denunciadas por enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário superior a R$ 32 milhões.
Já foram encaminhados ofícios aos Registros de Imóveis e às instituições bancárias para que cumpram o bloqueio de bens e valores em nome dos réus. Eles já estão sendo notificados da decisão para oferecer manifestação por escrito, dentro do prazo de 15 dias.
O processo tramita em segredo de justiça no 2º Juizado da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre.
Improbidades
Conforme a decisão da magistrada, os autores descreveram minuciosamente as contratações celebradas pelo Detran sem licitação com fundações. Sendo inicialmente com a FATEC e, num segundo momento, com a FUNDAE. Segundo os relatos, o esquema envolvia subcontratações de empresas chamadas “sistemistas” e a participação individual num esquema que envolvia superfaturamento, enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Os autos trazem os indícios probatórios que recaem contra cada uma delas, frisou a magistrada.
Os autores da ação salientaram que as fundações estavam servindo de instrumento para contornar as regras referentes à gestão pública de recursos, tais como a indevida dispensa de licitação, sonegação fiscal, falsidades documentais e tráfico de influência.
Há referência de que a maior parte dos réus foi indiciada no Inquérito da Policia Federal que deflagrou a “Operação Rodin”, cuja investigação apontou prática de crimes de estelionato qualificado, formação de quadrilha, corrupção, peculato, advocacia administrativa qualificada, locupletamento em dispensa de licitação. O inquérito gerou a ação penal que tramita na 3ª Vara Federal de Santa Maria.
Comunicação à Justiça Federal
A magistrada determinou expedição de ofício, informando o juízo criminal da Justiça Federal sobre a existência da presente demanda cível para ressarcir valores ao Estado, solicitando que não haja liberação do valor lá depositado, sem prévio conhecimento da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual.