Governo decreta o fim da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul

Bromeliário /Divulgação

Cleber Dioni Tentardini
Quinze dias após o Tribunal de Justiça tornar sem efeito a decisão liminar que protegia o patrimônio do Museu de Ciências Naturais e do Jardim Botânico de Porto Alegre, o governo do Estado encerrou as atividades da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul.

Conforme o decreto nº 54.268, publicado hoje no Diário Oficial, a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA) sucederá a FZB.

Os servidores estáveis, legal ou judicialmente, passam a compor o Quadro Especial vinculado à SEMA, e poderão ser transferidos para os demais órgãos da administração direta do Poder Executivo  Estadual, conforme determinação da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.

O patrimônio formado pelos imóveis, móveis, benfeitorias, instalações e acervo do Museu de Ciências Naturais, do Jardim Botânico de Porto Alegre e do Parque Zoológico ficam sob gestão  da SEMA, podendo ser feita direta ou indiretamente.

O processo judicial que trata do MCN e do JB tramita na 10ª Vara da Fazenda Pública e está em fase final, podendo ser concluído este ano ainda. O juiz Eugênio Couto Terra, responsável por julgar o processo, quer realizar uma audiência entre o Ministério Público e o governo antes do julgamento.

A assessoria do magistrado explica que a decisão do TJ sobre o pedido de tutela de urgência do MP não influi em nada no julgamento do processo, em 1ª e 2ª instâncias.

O processo tem origem em uma Ação Civil Pública, da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, que ingressou com pedido de limiar para impedir, entre outras medidas, que o governo do Estado se desfaça de qualquer bem, móvel, imóvel e de animais que constituem o patrimônio material e imaterial do Jardim Botânico e do Museu de Ciências Naturais. O Parque Zoológico não está contemplado nesta ação.

A medida do Executivo estadual é um paliativo às decisões da Justiça do Trabalho que desde o ano passado têm assegurado o direito à estabilidade para a maioria dos servidores das fundações estaduais já extintas ou em processo de extinção. O governo lançou, inclusive, um programa para demissão voluntária (PDV), que até agora teve baixa adesão.

Em novembro de 2017, a Frente Jurídica em Defesa das Fundações ganhou liminares que impedem o governo de demitir os funcionários que completarem três anos de trabalho até 31/12/2017. O governo ficou impedido de dispensar, ou mesmo conceder aviso prévio, inclusive aos trabalhadores que tenham sido admitidos no período de 9 de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.

DECRETO Nº 54.268, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.
Declara o encerramento das atividades da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul – FZB.
O  GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e
DECRETA:
Art. 1º  Ficam encerradas as atividades da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul – FZB, conforme autorizado pela Lei nº 14.982 de 16 de Janeiro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 53.756, de 18 de outubro de 2017.
Parágrafo único.
O Estado  do  Rio  Grande  do  Sul,  por  meio  da  Secretaria  do Ambiente  e  Desenvolvimento Sustentável, sucederá a FZB nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, de ato administrativo, de convênio ou de contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
Art. 2º Os servidores estáveis, legal ou judicialmente, integrantes dos Quadros de Pessoal da FZB, referidos no art.  5º,  “caput”  e  §  1º,  da  Lei  nº  14.982/2017,  passam  a  compor  Quadro  Especial  vinculado  à  Secretaria  do Ambiente  e Desenvolvimento Sustentável, e poderão ter exercício designado, de acordo com a necessidade de serviço, nos demais órgãos da Administração  Direta  do  Poder  Executivo  Estadual,  observada,  em  qualquer  caso,  a  pertinência  com  as  atribuições  do emprego.
§ 1° A designação de exercício referida no “caput” deste artigo dar-se-á por ato do Secretário de Estado da Modernização Administrativa  e  dos  Recursos  Humanos,  mediante  concordância  do  Secretário  de  Estado  do  Ambiente  e
Desenvolvimento Sustentável, do Secretário da Pasta de destino e da ciência do servidor.
§ 2º O servidor poderá ser colocado à disposição da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, mediante sua concordância, independente do exercício de cargo ou de função de confiança, nos termos da legislação vigente, respeitada
a pertinência com as atribuições de origem.
§ 3° Para o  aferimento  da  pertinência  entre  as  atribuições  de  origem  do  emprego  e  as  tarefas  a  serem desenvolvidas no local de destino, a Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos – SMARH poderá fazer
uso das avaliações realizadas para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 53.851, de 22 de dezembro de 2017, e IN 01/2018 da SMARH, art. 5º, “caput” e parágrafo único.
Art. 3º Os ocupantes de Empregos e Funções em Comissão do Plano de Empregos, Funções e Salários da FZB referidos no art. 5° “caput” e § 1º, da Lei nº 14.982/2017 ficam exonerados dos respectivos empregos ou funções, salvo aqueles indispensáveis para a baixa do registro da FZB no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 4º Ficam exonerados os Dirigentes da FZB, exceto o Presidente, o Diretor Administrativo e a Diretora Executiva do Parque Zoológico, até a finalização dos demais atos necessários à baixa do registro da FZB no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 5º Ficam resguardados os direitos decorrentes diretamente dos Planos de Empregos, Funções e Salários da Fundação, referidos no art. 5º, “caput” e § 1º, da Lei nº 14.982/2017, até então vigentes, naquilo em que entendidos como matéria de regulamento de empresa, bem como aqueles decorrentes de normas coletivas até o esgotamento do seu prazo de validade, nos termos do art. 614, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos atributos recebidos em decorrência do local do trabalho ou do tipo de atividade, os quais deverão ser baixados e, posteriormente, mediante análise do caso concreto, poderão ser novamente atribuídos pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, se assim configurar-se cabível.
Art. 6° Diante do encerramento das atividades da FZB, não subsiste a garantia de emprego conferida ao pré-aposentado, prevista em normas coletivas, bem como as garantias de emprego conferidas ao dirigente sindical e ao membro de comissão interna de prevenção de acidentes.
Art. 7º Até que seja arquivada a extinção da FZB no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a execução das atividades de apoio e de suporte administrativo será compartilhada entre a FZB e a Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observada a conveniência administrativa, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015.
Art.  8º O patrimônio formado pelos imóveis, móveis, benfeitorias,  instalações  e  acervo  integrantes  dos  bens elencados nos incisos I, II e III do art. 8º da Lei nº 14.982/2017, cuja preservação e proteção são de interesse público em razão do  valor  ambiental,  científico  e  paisagístico  ficam  sob  gestão  da  Secretaria  do Ambiente  e  Desenvolvimento  Sustentável, podendo ser feita direta ou indiretamente.
Parágrafo único. A Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deverá promover os atos necessários para transferência do patrimônio imobiliário referido no “caput” deste artigo ao Estado do Rio Grande do Sul, junto ao Registro
de Imóveis.
Art. 9º Fica dissolvido o Conselho de Administração da FZB, previsto no art. 6º, inciso II, do seu Estatuto – Decreto nº 41.624, de 21 de maio de 2002.
Art.  10.  Nos termos do art. 23, § 4º, da Lei nº 15.018, de 17 de julho de 2017, o Poder Executivo abrirá créditos adicionais para realocar os recursos orçamentários da entidade de origem, limitados aos saldos dos projetos e das atividades correspondentes, ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento da Lei nº 14.982/2017.
Parágrafo único. Aplicam-se aos créditos de que trata o “caput” deste artigo as autorizações para a abertura de créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento.

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