Em março de 2010, o então prefeito José Fogaça aprovou a lei complementar Municipal nº 638. A lei fazia parte das mudanças para viabilizar a concessão do cais à iniciativa privada.
Alterou os indices para novas construções na área e estabeleceu regras para a utilização do Cais Mauá, sem as atividades de navegação e transporte de mercadorias
No seu artigo 2º a lei define as atividades a serem implantadas no Cais Mauá:
I – centro de educação ambiental permanente voltado à disponibilização de informações sobre o monitoramento das águas do lago Guaíba e ecossistemas associados;
II – centro de convenções e museu de tecnologia, composto de espaço para feiras, auditório e salas de conferências e treinamentos, dotados de infraestrutura tecnológica;
III – espaço específico para o ensino, o fomento e a divulgação de inovação, ciência e tecnologia e a incubação de empreendimentos de base tecnológica, incluindo os agentes responsáveis pela articulação desses temas;
IV – centro de referência do artesanato;
V – na extensão que o abrange, pontos de embarque e desembarque de passageiros de barcos turísticos, com a devida infraestrutura e local para compra e venda de bilhetes para os passeios”.
Veja a íntegra da Lei:
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei Complementar, regras para a utilização da área do Cais Mauá.
Art. 2º No Cais Mauá, serão implantados:
I – centro de educação ambiental permanente voltado à disponibilização de informações sobre o monitoramento das águas do lago Guaíba e ecossistemas associados;
II – centro de convenções e museu de tecnologia, composto de espaço para feiras, auditório e salas de conferências e treinamentos, dotados de infraestrutura tecnológica;
III – espaço específico para o ensino, o fomento e a divulgação de inovação, ciência e tecnologia e a incubação de empreendimentos de base tecnológica, incluindo os agentes responsáveis pela articulação desses temas;
IV – centro de referência do artesanato; e
V – na extensão que o abrange, pontos de embarque e desembarque de passageiros de barcos turísticos, com a devida infraestrutura e local para compra e venda de bilhetes para os passeios.
§ 1º O centro referido inc. IV do “caput” deste artigo destinar-se-á à realização de atividades relacionadas com a produção artesanal, tais como:
I – oficinas;
II – demonstrações de técnicas; e
III – exposições.
§ 2º O centro referido no inc. IV do “caput” deste artigo conterá espaço suficiente para a realização das atividades referidas no § 1º deste artigo, bem como para sua administração, que ficará sob responsabilidade do Sindicato dos Artesãos do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º Dentre os pontos referidos no inc. V do “caput” deste artigo, fica incluído 1 (um) na área da Usina do Gasômetro.
§ 4º Para o ponto de embarque e desembarque de passageiros de barcos de turismo existente na área do Cais Mauá, será implementada a infraestrutura e considerado 1 (um) local adequado para compra e venda de bilhetes para passeios.
Art. 3º No Cais Mauá, ficam assegurados:
I – espaço para a instalação de terminal de passageiros para transporte hidroviário coletivo através do lago Guaíba;
II – percentual de utilização dos espaços de seus armazéns para ações coletivas, eventos como feiras e, dentre outras manifestações culturais, artísticas ou esportivas, a constituição de um centro referencial de leitura;
III – preservação dos trilhos ferroviários de bondes e do calçamento de composição granítica existentes no local;
IV – junto ao terminal hidroviário existente, ou em outra área a ser definida, espaço para operação de barcos de turismo e passeio, com área em terra para a operacionalização dos serviços, cujos custos serão negociados com o consórcio vencedor;
V – ponto de embarque e desembarque de passageiros de barcos de turismo em local próximo ao portão central da área do Cais Mauá, a ser revitalizada com infraestrutura de terra adequada e o fornecimento de água, luz e sala apropriada para a recepção de passageiros e a venda de bilhetes; e
VI – manutenção do ponto de embarque e desembarque de passageiros de barcos de turismo já existente na área do Cais Mauá.
Parágrafo Único – O percentual referido no inc. II deste artigo será definido em edital.
Art. 4º Toda e qualquer construção na área do Cais Mauá será recuada da linha d´água em, no mínimo, a distância que os armazéns localizados na Subunidade 04 da Unidade de Estruturação Urbana (UEU) 02 da Macrozona (MZ) 01 guardam dessa linha.
Art. 5º Todos os projetos urbanísticos para a área do Cais Mauá deverão prever a continuidade da realização da Feira do Livro de Porto Alegre no local.
Art. 6º Os projetos e seus respectivos memoriais descritivos relativos ao Cais Mauá, bem como as edificações e seus espaços abertos, atenderão ao conceito de construção ambientalmente sustentável, observando os seguintes princípios:
I – qualidade ambiental interna e externa;
II – uso eficiente da energia, bem como de matrizes alternativas;
III – coleta seletiva, reciclagem, reutilização e redução dos resíduos sólidos;
IV – conservação, uso racional e reaproveitamento das águas;
V – aproveitamento das condições naturais locais;
VI – implantação e análise do entorno;
VII – inovação;
VIII – uso de materiais certificados e renováveis;
IX – paisagismo com espécies nativas;
X – gerenciamento dos resíduos da obra, incluindo segregação, reaproveitamento, reciclagem, transporte e destinação final; e
XI – previsão de acessos públicos e de ciclovia compatibilizados com o Plano Diretor Cicloviário Integrado.
Art. 7º Constituem diretrizes estratégicas para o Cais Mauá:
I – o estudo de ligação aérea ou em nível, vegetada sobre a Avenida Presidente João Goulart, integrando a Praça Brigadeiro Sampaio ao Cais Mauá;
II – a possibilidade de conexão para acesso de pedestres entre o Centro Popular de Compras e o Projeto Cais Mauá; e
III – a criação do equipamento público “Centro da Juventude – Laboratório de Desenvolvimento da Criatividade e Empreendedorismo em Cultura, Esporte e Inovação” para 1 (uma) área do Cais Mauá.
§ 1º O equipamento público referido no inc. III do “caput” deste artigo consistirá em 1 (um) espaço destinado especialmente à juventude porto-alegrense e gaúcha, com acesso universal aos cidadãos em geral e com a missão de realizar trabalhos de resgate, prevenção e inclusão social, por meio de atividades de cultura, arte, esporte, lazer, formação profissional e cidadã, inclusão digital, fomento ao empreendedorismo e à inovação.
§ 2º O equipamento público referido no inc. III do “caput” deste artigo será localizado em 1 (um) dos prédios dos antigos armazéns do Cais Mauá.
§ 3º A gestão do equipamento público referido no inc. III do “caput” deste artigo será realizada conforme regimento a ser elaborado pelo Executivo Municipal e submetido à aprovação da Câmara Municipal de Porto Alegre, nele constando obrigatoriamente a coordenação compartilhada e paritária entre o Executivo Municipal e entidades com envolvimento comprovado nas áreas de atuação desse equipamento público.
Art. 8º Ficam alterados os limites das Subunidades 01 e 02 na UEU 02 da MZ 01, conforme Anexo desta Lei Complementar.
Art. 9º Fica definido o seguinte regime urbanístico para a Subunidade 02 da UEU 02 da MZ 01, conforme Anexo desta Lei Complementar:
I – Densidade: 335 hab/ha e 110 econ/ha;
II – Grupamento de Atividade: Mista 03, código 07 do Anexo 5.1 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) -, e alterações posteriores;
III – Índice de Aproveitamento: IA = 1,9 + IAA;
IV – Regime Volumétrico – Alturas: H1 = 0,00m (área não edificável), H2 = prédios tombados/inventariados e H6 = 100,00m (condicionada à observância do Plano Específico de Proteção do Aeroporto Internacional Salgado Filho); e
V – Regime Volumétrico – Taxa de Ocupação: TO2 = 75%.
Art. 10. Ficam criadas as Subunidades 04 e 05 na UEU 02 da MZ 01, conforme Anexo desta Lei Complementar.
Art. 11. Fica definido o seguinte regime urbanístico para a Subunidade 04 da UEU 02 da MZ 01, conforme Anexo desta Lei Complementar:
I – Densidade: 70 hab/ha e 20 econ/ha;
II – Grupamento de Atividade: Mista 03, código 07 do Anexo 5.1 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores;
III – Índice de Aproveitamento: IA = 0,5 + IAA;
IV – Regime Volumétrico – Alturas: H1 = 0,00m (área não edificável), H2 = prédios tombados/inventariados e H3 = 6,70m (base dos oitões dos armazéns); e
V – Regime Volumétrico – Taxa de Ocupação: TO1 = 40%.
Art. 12. Fica definido o seguinte regime urbanístico para a Subunidade 05 da UEU 02 da MZ 01, conforme Anexo desta Lei Complementar:
I – Densidade: 140 hab/ha e 40 econ/ha;
II – Grupamento de Atividade: Mista 03, código 07 do Anexo 5.1 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores;
III – Índice de Aproveitamento: IA = 1,0 + IAA;
IV – Regime Volumétrico – Alturas: H1 = 0,00m (área não edificável), H4 = 14,00m (base) e H5 = 14,00m (base) + 18,00m (corpo) = 32,00m (total); e
V – Regime Volumétrico – Taxa de Ocupação: TO2 = 75% no corpo e 90% na base.
Art. 13. Relativamente ao disposto nos arts. 9º, inc. II, 11, inc. II, e 12, inc. II, desta Lei Complementar, não há limitação de porte para o entretenimento noturno, e ficam vedados:
I – templos e locais de culto em geral;
II – comércio atacadista em geral;
III – Serviços de Interferência Ambiental de Nível 3;
IV – instalação de indústrias poluentes ou com potencial efeito poluidor; e
V – uso residencial.
Art. 14. Quanto aos afastamentos de altura das edificações na área do Cais Mauá, deverá ser observado, no zoneamento H5, o afastamento mínimo frontal do corpo de 4,00m (quatro metros) em relação ao alinhamento da Avenida Presidente João Goulart.
Parágrafo Único – Fica vedado o balanço de 1,20m (um vírgula vinte metro) da edificação sobre o recuo de altura estabelecido no “caput” deste artigo e no zoneamento H1.
Art. 15. A aplicação do índice de aproveitamento e da taxa de ocupação na área do Cais Mauá dar-se-á com a utilização plena dos dispositivos de controle da edificação no imóvel, sem doação de áreas para o sistema viário e equipamentos públicos comunitários.
Art. 16. Na área do Cais Mauá, o elemento morfológico conceituado como Volume Superior na Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, será objeto de análise específica, com intuito de integrá-lo ao corpo da edificação, cuja avaliação ficará a critério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento (SMGP).
Art. 17. Os regimes urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar para a as Subunidades 02, 04 e 05 da UEU 02 da MZ 01 vigorarão até o dia 31 de dezembro de 2012, sendo assegurada aos investidores que licenciarem e iniciarem suas obras a utilização dos respectivos índices.
Parágrafo Único – Nos primeiros 90 (noventa) dias de 2013, o Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal de Porto Alegre projeto que estabeleça os critérios de atualização desta Lei Complementar, com a manutenção, a modificação ou a revogação dos índices nesta Lei Complementar contidos.
Art. 18. O Município de Porto Alegre não responderá por perdas e danos ocorridos na área do Cais Mauá decorrentes de inundações ou fechamento das comportas do dique.
Art. 19. Os atos de aprovação ou licenciamento dos projetos arquitetônicos conterão advertência sobre o fato de o Cais Mauá tratar-se de empreendimento localizado fora do Sistema de Proteção Contra Cheias do Município de Porto Alegre e, por isso, estar sujeito a inundações.
Art. 20. Todos os demais dispositivos, conceitos e padrões urbanísticos não especificados nesta Lei Complementar deverão observar o disposto na Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, bem como as diretrizes urbanísticas e ambientais estabelecidas pelo Município de Porto Alegre.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de março de 2010.
JOSÉ FOGAÇA
Prefeito
MARCELO GULARTE
Secretário do Planejamento Municipal, em exercício