PEC da Anistia: partidos poderão repassar dinheiro a candidatos via pix, sem recibo

Aprovada na Câmara em dois turnos a Emenda Constitucional será votada agora no Senado.

Está no senado, com previsão de voto ainda no segundo semestre, a chamada “PEC da Anistia” – a Emenda Constitucional 9/23, já aprovada na Câmara, e que  praticamente anistia as dívidas dos partidos políticos acumuladas nos últimos cinco anos.

A principal causa das multas é a lei que obriga os partidos a destinarem 30% da verba do Fundo Partidário para candidatos negros e o mesmo percentual para mulheres.

O texto também cria um programa de refinanciamento de dívidas das siglas partidárias e permite a utilização de recursos do Fundo Partidário para pagar as multas eleitorais. A emenda também consagra a imunidade tributária dos partidos em suas operações financeiras.

O resultado da votação da PEC revela que o problema atinge todos os partidos. A Emenda Constitucional foi aprovada em segundo turno com 338 votos a favor e 83 contra.

O PT foi o partido que mais votou a favor da PEC, com 56 votos, seguido do PL, com 47, e do PP, com 43.

Já a maior parte dos votos contrários vieram do PL, com 30, União Brasil, com 15, e Psol, com 11.

PC do B, Avante e Solidariedade não tiveram nenhum voto contra a PEC.

Já Psol, Novo e Rede não registraram votos a favor da proposta.

Não foi revelado o valor destas dívidas, acumuladas nos últimos cinco anos. Especialistas indicam que nem o Tribunal Superior Eleitoral sabe o valor exato, uma vez que há muitos dados que não foram repassados pelos tribunais regionais.

A emenda constitucional em seus oito artigos é um monumento ao casuísmo e ao legislar em causa própria. Em seu artigo 8, por exemplo, supera todas as expectativas. Esse artigo dispensa a emissão de recibos nos repasses dos partidos aos candidatos com recursos do Fundo Eleitoral, inclusive no caso de pagamento por PIX.

Veja a íntegra:

Art. 8º É dispensada a emissão do recibo
eleitoral nas seguintes hipóteses:
I – doação do FEFC e do Fundo Partidário por meio
de transferência bancária feita pelo partido aos candidatos e às candidatas;
II – doações recebidas por meio de Pix pelos
partidos, candidatos e candidatas.
Art. 9º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 11 de julho de 2024.

(Com informações da Agência Senado, Câmara, G1 e Agencia Brasil)