A Federação Nacional dos Engenheiros e a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor recorreram ao Conselho de Defesa Econômica (CADE), para denunciar “práticas abusivas de empresas geradoras de energia durante crise de estiagem que afetou a produção energética no país”.
Segundo nota das entidades, as concessionárias estão aproveitando a crise para obter lucros estratosféricos, prática que pode “levar a uma crise sem precedentes, que já apresenta reflexos negativos no setor industrial”.
“Para o consumidor, o aumento na conta de luz será inevitável”. As empresas geradoras, segundo a denúncia, estão aproveitando a escassez de energia elétrica disponível, para lucrar com a venda de eletricidade no mercado de curto prazo, com preços abusivos.
Para a FNE, o governo federal está atacando de modo errado a crise do setor elétrico. Ao conceder subsídios e empréstimos com recursos públicos e privados às concessionárias de distribuição de energia elétrica, “está apenas gerando uma dívida, que será repassada aos consumidores ao longo dos próximos anos”.
No documento, as entidades denunciam que, para manter sua lucratividade, as empresas geradoras de energia deixam de firmar contratos, obrigando as distribuidoras a comprar energia no mercado de curto prazo.
Ou seja, as geradoras não participam dos leilões oficiais promovidos pelo governo federal, destinados ao atendimento das distribuidoras, fazendo com que se tenha pouca energia disponível no mercado regulado, “o que aumenta significativamente os custos de aquisição de energia”.
O diretor do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo (SEESP), Carlos Augusto Kirchner, explica que as geradoras estão burlando a legislação que manda contratar 100% da carga disponível. Deixam de vender nos leilões oficiais, para colocar no mercado a curto prazo, a preços elevados.
Dívida impagável
Isso aumenta o prejuízo das distribuidores, que tem que ser socorridas pelo governo.
“A dívida acumulada em empréstimos emergenciais de socorro às empresas distribuidoras e aportes da União será bilionária e se tornará impagável, fazendo com que os prejuízos sejam repassados para as tarifas dos consumidores”, afirma.
As entidades pedem ao CADE que sejam adotadas medidas preventivas e coercitivas – com a abertura de inquérito administrativo para apuração das infrações à ordem econômica – junto a todos os agentes que estão se beneficiando com a venda no mercado de curto prazo.
A consultora do Proteste, Flávia Lefevre, destaca: “São necessárias ações imediatas em vista da bilionária dívida que vem sendo acumulada e que vem sempre aumentando para socorrer as empresas distribuidoras e que serão pagas pelos consumidores de energia”.
Segundo a FNE, essa política energética mercantil poderá desencadear uma crise econômica sem precedentes, além de afetar o setor industrial com a geração de desemprego, instabilidade, perda da competitividade e inflação. O presidente da FNE, Murilo Celso de Campos Pinheiro, argumenta que se trata de uma afronta não somente para os engenheiros, mas ao interesse público, aos consumidores de energia e ao setor produtivo do país.
“Nós cobramos também uma posição da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) sobre a falta de fiscalização e intervenção nesse mercado que vem sendo explorado pelas geradoras, causando forte desequilíbrio entre agentes do mercado, com prejuízos para todo o setor produtivo nacional”, destaca. Carlos Kirchner acredita que a utilização de termelétricas, desde outubro de 2012, devido à forte estiagem no país, não é o único motivo do aumento de custo para a produção de energia. “Na verdade, a geração de energia pela fonte hidráulica não deveria implicar aumento de custos, pois a maioria delas é proveniente de usinas hidrelétricas já amortizadas, ou seja, com seus contratos de venda de energia encerrados no final de sua vigência em 31/12/2012 ou em 31/12/2013”, aponta.
O diretor do SEESP explica que as empresas se respaldam em uma interpretação restrita e distorcida da legislação do setor elétrico para justificar suas condutas anticoncorrenciais e o aumento arbitrário dos lucros está em desacordo com regras de defesa do consumidor.
“O fato de se produzir energia em uma usina hidrelétrica já amortizada como é o caso da Cemig, Copel e Cesp ao custo de R$ 20,00 por megawatt-hora e de vendê-la pelo preço de R$ 822,83, com margem de 4.000% (quatro mil por cento), viola o princípio do serviço público essencial, em que a regra é a do menor lucro possível”, comenta.
De acordo com as entidades, a conduta das concessionárias é anticompetitiva e ilegal, pois o agente gerador transformou a sobra deliberada de energia numa prática corriqueira de lucro. Por sua vez, as distribuidoras de energia, que compram o produto caro no mercado, vão repassar o prejuízo integralmente aos seus consumidores, ainda que alguns empréstimos governamentais e privados protelem o pagamento destas dívidas.
“É inadmissível a conduta que tenha como resultado a retirada de energia do mercado, implicando em escassez artificial que leva ao aumento injustificado dos preços prejudicando a livre concorrência e também os consumidores”, conclui Flávia Lefevre.
Pode se considerar como mercado imperfeito todo aquele em que um dos “players” ou o conjunto deles consegue manipular os preços a seu favor, maximizando assim seus lucros em detrimento da livre concorrência.
Numa época de estiagem em que os valores do PLD atingem seu valor teto de R$ 822,83 por MWh, a forma das empresas geradoras de energia obter altíssimos lucros é muito simples e tentadora: simplesmente não ofertar a energia para ninguém e nem formalizar nenhum contrato de venda, de modo que toda a energia que fica sobrando é automaticamente classificada como uma diferença a seu favor e liquidada ao preço de PLD.
Sobre a Federação Nacional dos Engenheiros: Fundada em 25 de fevereiro de 1964, a FNE (Federação Nacional dos Engenheiros) tem sede em Brasília e, hoje, é composta por 18 sindicatos estaduais, aos quais estão ligados cerca de 500 mil profissionais.
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Tag: defesa do consumidor
Os maiores assaltantes a gente nem percebe
QUEM NÃO TEM OLHOS PARA VER, TEM QUE TÊ-LOS PARA CHORAR
Edson Oliveira
Outro dia, entrei num supermercado para comprar orégano e adquiri uma
embalagem (saquinho) do produto, contendo 3 g, ao preço de R$ 1,99.
Normalmente esse tipo de produto é vendido nos supermercados em
embalagens que variam de 3 g a 10 g .
Cheguei em casa e resolvi fazer os cálculos e constatei que estava pagando R$ 663,33 pelo kg do produto.
VEJAM OUTRO ABSURDO: Você sabe o que custa quase R$ 13.575,00 o litro ?
Resposta: TINTA DE IMPRESSORA! VOCÊ JÁ TINHA FEITO O CÁLCULO?
“Grande Sacada” dos fabricantes: oferecer impressoras cada vez mais e mais baratas, e cartuchos cada vez mais e
mais caros.
Nos casos dos modelos mais baratos, o conjunto de cartuchos pode custar mais do que a própria impressora.
Olhe só o cúmulo: pode acontecer de compensar mais trocar a impressora do que fazer a reposição de cartuchos.
VEJA ESTE EXEMPLO:
Uma HP DJ3845 é vendida, nas principais lojas, por aproximadamente R$170,00.. A reposição dos dois cartuchos (10 ml o preto e 8 ml o
colorido), fica em torno de R$ 130,00.
Você vende a sua impressora semi-nova, sem os cartuchos, por uns R$ 90,00 (para vender rápido) junta mais R$ 80,00, e compra uma nova impressora e com cartuchos originais de fábrica.
Os fabricantes fingem que nem é com eles; dizem que é caro por
ser “tecnologia de ponta”.
Para piorar, de uns tempos para cá passaram a DIMINUIR a quantidade de tinta (mantendo o preço).
Um cartucho HP, com míseros 10 ml de tinta, custa R$ 55,99. Isso dá R$ 5,59 por mililitro.
Só para comparação, a Espumante Veuve Clicquot City Travelle custa, por mililitro, R$ 1,29.
Só acrescentando: as impressoras HP 1410, HP J3680 e HP3920, que usam os cartuchos HP 21 e 22, estão vindo somente com 5 ml de
tinta!
A Lexmark vende um cartucho para a linha de impressoras X, o cartucho 26, com 5,5 ml de tinta colorida, por R$75,00.
Fazendo as contas: R$ 75,00 / 5.5ml = R$ 13,63 o ml. > R$ 13,63 x 1000ml = R$ 13.636,00
Veja só: R$ 13.636,00 , por um litro de tinta colorida.
Com este valor, podemos comprar, aproximadamente:
– 300 gr de OURO;
– 3 TVs de Plasma de 42′;
– 1 UNO Mille 2003;
– 45 impressoras que utilizam este cartucho;
– 4 notebooks;
– 8 Micros Intel com 256 MB. Ou seja, um assalto !
Está indignado?
Então, repasse este postl adiante, pois os fabricantes alegam que o povo brasileiro não reclama de nada.
Associação defende vítimas de erros odontológicos
Já está em atividade em Porto Alegre a, “Associação das Vítimas dos Erros dos Dentistas do Rio Grande do Sul”, criada no final do ano passado. É uma entidade sem fins lucrativos, que presta assessoria às pessoas que “na busca de um serviço odontológico sofreram algum dano, físico, material ou moral”.
A entidade oferece gratuitamente orientação, inclusive com a indicação de profissionais da área da advocacia especializados e da área odontológica”. Leia a carta de apresentação e o estatuto da nova entidade.
Prezados senhores:
Vimos por meio desta, apresentar a ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DE ERROS DOS DENTISTAS DO RS – AVED, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, sob o número 11576298-0001-87.
Trata-se de uma entidade sem fins lucrativos objetivando a reparação àquelas pessoas que na busca de um serviço odontológico sofreram algum dano, físico, material ou moral em função de atuações clínicas caracterizadas por negligência, imprudência ou imperícia, quer seja na iniciativa privada (consultórios particulares, clínicas, hospitais, convênios e planos de saúde odontológicos), quer seja no setor público (hospitais, centros e postos de saúde) via SUS. Para tal prestamos orientação, inclusive com a indicação de profissionais da área da advocacia especializados e da área odontológica.
Registramos não termos nenhuma restrição quanto aos profissionais que atuam na área, pelo contrário os respeitamos enquanto necessários à saúde da população. Tão somente nos insurgimos contra aqueles profissionais que não respeitam os preceitos éticos ou técnicos de sua profissão. Indicamos, gratuitamente, às vítimas lesadas, assessores jurídicos e odontológicos buscando através da via judicial a reparação ao dano causado, quando da necessidade de buscá-lo.
Esta iniciativa partiu do fato de que nós mesmos (fundadores) em algum momento de nossas vidas termos sofrido erros odontológicos clínicos, cirúrgicos e/ou protéticos. Como não tivemos nenhum respaldo à época quanto aos erros cometidos, formamos esta associação com objetivo de informarmos a população seus direitos enquanto cidadãos, direitos estes assegurados pela nossa Constituição Federal de 1988, pelo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.
Certos de contarmos com sua valiosa divulgação colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Dinarte Valentini
Presidente
• Em anexo o estatuto da entidade
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DOS ERROS DOS DENTISTAS DO RIO GRANDE DO SUL – AVED
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO.
Art. 1º A Associação Das Vítimas Dos Erros Dos Dentistas Do Rio Grande Do Sul – AVED é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de associação, com fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art.2º A Associação tem sede e foro nesta capital, na Rua Joaquim Nabuco 293, Bairro Cidade Baixa, Rio Grande do Sul, CEP 90050-340.
Art. 3º A Associação tem por finalidade prestar apoio e orientação a todas as pessoas vítimas de erros odontológicos, na busca de:
I – orientar a todos aqueles que de qualquer maneira sofreram algum dano moral, material ou estético em decorrência da negligência, imprudência ou imperícia por profissionais da área odontológica;
II – buscar a responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde odontológicos quando de suas obrigações contratuais assumidas junto a seus clientes;
III – buscar a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, quando seus agentes nessa qualidade causarem danos a terceiros na prestação de serviços odontológicos.
Art. 4º Na consecução de tais objetivos a Associação poderá efetivar trabalhos de orientação, ensino, pesquisa, publicações e assistência jurídica, bem como participar na formação de pessoal técnico relacionados com seus fins.
Art. 5º A fim de cumprir suas finalidades, a Associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, denominados departamentos, quantos se fizerem necessários, os quais se regerão por regimentos internos específicos.
Art. 6º A Associação poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgão ou entidades, públicas ou privadas.
Art. 7º O prazo de duração é indeterminado.
Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 8º Constituem direitos de todo o associado da AVED obter acesso a informações; o esclarecimento de dúvidas e a orientação técnica necessária quando das hipóteses do artigo 3º deste estatuto.
Art. 9º São deveres de todo o associado da AVED responder pelos valores da assistência eventualmente prestada por terceiro ou terceiros que não integrantes da associação.
Capítulo III
DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO.
Art. 10º O patrimônio da Associação será composto de:
a) Dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos Públicos da Administração direta e indireta;
b) Auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Doações ou legados;
d) Produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
e) Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
f) Rendas em seu favor constituídas por terceiros;
g) Rendimentos decorrentes de títulos ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
h) Usufruto que lhes forem conferidos;
i) Juros bancários e outras receitas de capital;
j) Valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos;
l) Contribuição de seus associados.Parágrafo único. As rendas da Associação somente poderão ser utilizadas para a manutenção de seus objetivos.
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 A Associação tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art. 12. A Assembléia Geral é órgão soberano da Associação, sendo constituída por todos os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 13. São atribuições da Assembléia Geral:
I – Eleger e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II – Elaborar e aprovar o Regimento Interno da AVED;
III – Deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pela diretoria, ouvido previamente quanto àquele, o Conselho Fiscal;
IV- Examinar o relatório da Diretoria e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
V- Deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à Associação;
VI – Decidir sobre a reforma do presente Estatuto;
VII- Deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à Associação;
VIII- Autorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas;
IX- Decidir sobre a extinção da Associação e o destino do patrimônio.
§ 1º- È direito de todo o associado da AVED, votar e ser votado para os cargos diretivos e de fiscalização;
§ 2º – Será excluído pela Assembléia Geral todo sócio que descumprir o Estatuto ou regimento interno desta Associação.
Art. 14. A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente na primeira quinzena de janeiro de cada ano, quando convocada pelo seu presidente, por seu substituto legal ou ainda por no mínimo 1/5 de seus membros, para:
a) Tomar conhecimento da dotação orçamentária e planejamento de atividades para a Associação;
b) Deliberar sobre o relatório apresentado pela Diretoria sobre as atividades referentes ao exercício social encerrado.
Art. 15. A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:
I – Por seu Presidente;
II – Pela Diretoria;
III – Pelo Conselho Fiscal;
IV – Por 1/5 de seus membros.
Art. 16. A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante edital, com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser fixado na sede da entidade, com antecedência mínima de oito (8) dias e correspondência pessoal contra recibo aos integrantes dos órgãos de administração da Associação.
§ 1º As reuniões ordinárias instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos integrantes da Assembléia Geral e em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer número de presentes.
§ 2º As reuniões extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos integrantes da Assembléia Geral e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com maioria absoluta dos integrantes do referido órgão.
Art. 17. A Diretoria é composta de:
I – Presidente;
Il – Secretário;
llI- Tesoureiro;
Parágrafo único. O mandado dos integrantes da Diretoria será de quatro anos, permitida uma única vez sua reeleição.
Art. 18. Ocorrendo vaga em qualquer cargo da Diretoria, caberá a Assembléia Geral substituí-lo até o fim do período para que foi eleito.
Art. 19. Compete à Diretoria:
I – Elaborar e executar o programa anual de atividades;
II – Elaborar e apresentar a Assembléia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;
III – Elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
IV – Elaborar os regimentos internos da e de seus departamentos;
V – Entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum.
Art. 20. Compete ao Presidente:
I – Representar a Associação judicial e extrajudicialmente;
II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos internos;
III – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV – Dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação;
V – Assinar quaisquer documentos relativos às operações ativas da Associação.
Art. 21. Compete ao Secretário:
I – Secretariar as reuniões das Assembléias Gerais e da Diretoria e redigir atas;
II – Cadastrar os estudantes carentes que procurarem a Associação para fins de estudo do caso e possível prestação de ajuda;
III – Manter organizada a secretaria, com os respectivos livros e correspondências.
Art. 22. Compete ao Tesoureiro:
I – Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à Associação, mantendo em dia a escrituração;
II – Efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Associação;
III- Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da Associação, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV- Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
V- Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
VI- Apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
VII- Publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
VIII- Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria, para posterior apreciação da Assembléia Geral;
IX- Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
X- Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
XI- Assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela Associação.
Art. 23. O Conselho Fiscal será constituído por (03) pessoas de reconhecida idoneidade, eleitos pela Assembléia Geral, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:
I- Examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;
II- Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III- Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;
IV- Opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Associação.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada seis (6) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 25. Ocorrendo vacância em qualquer dos cargos do Conselho Fiscal a Assembléia em 30 dias deverá eleger novo membro.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os sócios e dirigentes da Associação não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da Entidade
Art. 27. A Associação será composta por número ilimitado de sócios, distribuídos em categorias de fundadores, benfeitores, honorários e contribuintes.
Parágrafo único. A primeira Assembléia Geral da. Associação composta por seus fundadores designará comissão para elaborar regimento que conste para se associar à mesma, bem como das categorias, deveres e obrigações dos sócios.
Art. 28. A Diretoria e o Conselho Fiscal elegerão seus presidentes na primeira reunião subseqüente à escolha dos mesmos.
Art. 29. Os cargos dos órgãos diretivos da Associação não serão remunerados, salvo os cargos de profissionais técnicos, devendo estes obedecer aos valores estabelecidos pela entidade a que estão vinculados.
Art. 30. Os funcionários que forem admitidos para prestarem serviços profissionais à Associação serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 31. O quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
A) Alteração do Estatuto;
B) alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos;
C) aprovação de tomada de empréstimos financeiros de valores superiores a cem (100) salários mínimos;
D) extinção da Associação.
Art. 32. Decidida a extinção da Associação, seu patrimônio, depois de satisfeitas as obrigações assumidas, será incorporado ao de outra Associação congênere, a critério da Assembléia Geral.
Art. 33. O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.
Art. 34. O orçamento da Associação será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações e discriminação analíticas das despesas de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub-órgão, projeto ou programa de trabalho.
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral, ficando eleito o foro da Comarca de Porto Alegre para derimir eventuais controvérsias.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2009
DINARTE VALENTINI
Presidente
Reajuste de tarifas de energia será discutido em audiência pública
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) promove nesta sexta-feira, 25, uma audiência pública em Porto Alegre (RS) para apresentar a proposta de reajuste para as tarifas da Companhia Estadual de Distribuição de Energia (CEEE-D). A reunião será conduzida pelo diretor da Aneel, Romeu Donizete Rufino.
A audiência será aberta às 8h no auditório do Hotel Plaza São Rafael, Avenida Alberto Bins, 514, centro. O objetivo é colher contribuições de consumidores e de representantes de instituições públicas e privadas, de órgãos de defesa do consumidor, de associações de moradores e demais segmentos da sociedade civil para o processo de revisão da concessionária.
A proposta preliminar da Aneel para a CEEE-D prevê aumento médio de 5,44% para as tarifas da concessionária. A distribuidora fornece energia elétrica para cerca de 1,368 milhão de unidades consumidoras em 71 municípios gaúchos.
Os documentos com a proposta de revisão da concessionária estão disponíveis no link A Aneel/ Audiências/Consultas/Fórum na página eletrônica da Agência (www.aneel.gov.br) desde o último dia 28 de agosto. O índice definitivo de revisão da distribuidora entrará em vigor no dia 25 de outubro deste ano.