Consumidor em férias não deve descuidar de seus direitos

Marcelo Silveira de Almeida
É durante o mês de janeiro em curso e fevereiro que muitas pessoas aproveitam para viajar, pois é período que coincide com as férias escolares. Para que o passeio tão desejado não se torne um pesadelo, existem algumas precauções para quem pretende arrumar as malas em busca de diversão e descanso.
Não importa o destino, mas antes de fechar o pacote turístico o consumidor deve checar qual é a empresa que irá contratar. Para isso, é necessário sempre buscar referência da contratada. Deve ser observado também se ela possui cadastro na Associação Brasileira de Agências de Viagem e na Associação Brasileira das Operadoras de Turismo.
Quem optar em comprar a viagem via internet deve ficar atento a alguns detalhes. Procurar informações sobre o hotel, verificar se ele está registrado no Cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo e em qual a categoria. Ler com cuidado as cláusulas para saber quais são os serviços oferecidos que estão incluídos no pacote (alimentação, city tuor, hotel, entre outros). Caso o consumidor se arrependa, ele terá até sete dias para cancelar o contrato.
A passagem aérea é um contrato que estipula as obrigações e deveres da companhia e do passageiro. Ao adquirir seu bilhete, observe atentamente se a data, o horário, a validade e o número do voo estão corretos. Em caso de atraso por uma hora, a companhia aérea tem que facilitar a comunicação para o consumidor, tais como: telefone, internet. Com duas horas, alimentação e acomodação digna e a partir das 4 horas tem que fornecer hospedagem. É importante que o consumidor em caso de gastos sempre guarde os comprovantes, pois esses documentos são importantes em caso de reclamação.
Havendo o cancelamento do voo o passageiro tem direito a devolução da passagem ou acomodação em outro voo (mesmo que não seja da companhia contratante). Caso o atraso traga prejuízos financeiros, ele poderá ser indenizado, tanto por danos materiais quanto morais.
Outro cuidado que o consumidor deve ter é em relação ao peso da bagagem. Vale lembrar se o passageiro tiver algum dano na mala ele terá até sete dias para registrar a reclamação na companhia aérea, importante também comunicar o dano na ANAC, instalada nos aeroportos.
Em caso de extravio, o procedimento é realizar um registro ao desembarcar no aeroporto. Segundo as normas, a mala pode ficar extraviada até 30 dias. Depois deste período o consumidor é indenizado.
Boas Férias.
 
 

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