Ao derrubar vetos presidenciais na quarta-feira, 17, o Congresso Nacional retomou a atribuição do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para definir o uso dos recursos obtidos com o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA).
A medida estava prevista no Projeto de Lei 5028/19, de autoria do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), que deu origem à lei de pagamento por serviços ambientais (Lei 14.119/21). Com a rejeição do veto, a atribuição do Ibama será incluída na lei.
Entre as atividades nas quais o dinheiro poderá ser usado estão a regularização fundiária, o manejo sustentável da biodiversidade e outras vinculadas à própria unidade que tenha sido alvo de desmatamentos compensados pelo pagamento.
Foi rejeitado ainda veto ao Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), criado para controlar os contratos de pagamento por serviços ambientais envolvendo agentes públicos e privados, as áreas potenciais e os respectivos serviços ambientais prestados.
Além disso, haverá um colegiado tripartite (poder público, setor produtivo e sociedade civil) para propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos do programa, com atribuição de avaliá-lo a cada quatro anos
A Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura, movimento composto por mais de 280 representantes do agronegócio, sociedade civil, setor financeiro e academia, celebrou a derrubada dos vetos, o que “consolida a PNPSA como uma lei alinhada aos princípios de boa governança e transparência”.
A votação sobre os vetos aos incentivos fiscais será nas próximas sessões da Câmara dos Deputados. A proposta da PNPSA tramitou por mais de 13 anos no Congresso e, em 2019, ganhou força com o Projeto de Lei (PL) 5028/2019. Em meio à crise ambiental de queimadas na Amazônia, o Congresso tomou a decisão de avançar em pautas positivas para o meio ambiente, como o PSA.
A Coalizão Brasil acompanhou todos os passos do PL, dialogando com os relatores e parlamentares na construção do acordo para uma versão da PNPSA que representasse um consenso entre atores da agropecuária e do meio ambiente. Nesse processo, a Aprosoja saiu da Coalizão alegando ser sempre “voto vencido”. O PL foi aprovado pelo Congresso em 21 de dezembro de 2020
Se derrubar os vetos aos incentivos fiscais, o programa torna-se capaz de atrair investimentos. “Por isso, em nome do amplo processo de diálogo na construção dessa lei, a Coalizão Brasil espera ver todos os vetos derrubados em prol de uma política nacional capaz de posicionar o país como líder dessa agenda”, publicou em seu site.
Vetos derrubados pela Câmara dos Deputados em 17 de março de 2021:
VETO I – Órgão Colegiado
“Art. 15. O PFPSA contará com um órgão colegiado com atribuição de: I – propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos do PFPSA; II – monitorar a conformidade dos investimentos realizados pelo PFPSA com os objetivos e as diretrizes da PNPSA, bem como propor os ajustes necessários à implementação do Programa; III – avaliar, a cada 4 (quatro) anos, o PFPSA e sugerir as adequações necessárias ao Programa; IV – manifestar-se, anualmente, sobre o plano de aplicação de recursos do PFPSA e sobre os critérios de métrica de valoração, de validação, de monitoramento, de verificação e de certificação dos serviços ambientais utilizados pelos órgãos competentes. O órgão colegiado previsto neste artigo será composto, de forma paritária, por representantes do poder público, do setor produtivo e da sociedade civil e será presidido pelo titular do órgão central do Sisnama. A participação no órgão colegiado por organizações da sociedade civil que trabalham em prol da defesa do meio ambiente, bem como as que representam provedores de serviços ambientais, como povos indígenas, comunidades tradicionais, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais não será remunerada.
VETO II – PSA em Unidades de Conservação
§ 1º do art. 8º – Os recursos decorrentes do pagamento por serviços ambientais pela conservação de vegetação nativa em unidades de conservação serão aplicados pelo órgão ambiental competente em atividades de regularização fundiária, elaboração, atualização e implantação do plano de manejo, fiscalização e monitoramento, manejo sustentável da biodiversidade e outras vinculadas à própria unidade, consultado, no caso das unidades de conservação de uso sustentável, o seu conselho deliberativo, o qual decidirá sobre a destinação desses recursos.”
VETO III – Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 13. O contrato de pagamento por serviços ambientais deve ser registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e Art. 16. Fica instituído o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), mantido pelo órgão gestor do PFPSA, que conterá, no mínimo, os contratos de pagamento por serviços ambientais realizados que envolvam agentes públicos e privados, as áreas potenciais e os respectivos serviços ambientais prestados e as metodologias e os dados que fundamentaram a valoração dos ativos ambientais, bem como as informações sobre os planos, programas e projetos que integram o PFPSA.
Fontes: Agência Câmara de Notícias e Coalizão Brasil