Governo e garimpeiros defendem mineração na Amazônia

Representantes do Ministério de Minas e Energia (MME) e do setor de mineração defenderam nesta terça-feira (17), em audiência pública na Câmara dos Deputados, a viabilidade de atividades mineradoras sustentáveis na região Amazônica. Segundo eles, o esforço para regularizar os garimpos aumentaria a arrecadação de tributos e aprimoraria o controle do Estado sobre as unidades de conservação.
Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do MME, Alexandre Vidigal entende que o atual modelo de mineração é mais sustentável do que a construção civil e a indústria. “Não há mineração hoje sem o compromisso com as próximas gerações, tanto do ponto de vista social quanto ambiental“, disse Vidigal, mesmo reconhecendo o impacto socioambiental do rompimento de barragens rejeitos de mineração em Brumadinho e Mariana, ambas em Minas Gerais.
Segundo o MME, o setor de mineração representa 4% do Produto Interno Bruto PIB e 22% da pauta de exportações do País (US$ 11 bilhões entre janeiro e julho).
Vidigal ressaltou ainda o compromisso assumido pelo governo para destravar mais de 200 mil processos envolvendo pesquisa e lavra de minérios que aguardam a análise da Agência Nacional de Mineração (AMN). “Não queremos mais tratar a mineração apenas como patrimônio e sim transformá-la em riqueza”, completou.
Garimpos ilegais
Representando o Departamento de Desenvolvimento Sustentável do MME, Gabriel Maldonado citou exemplos de compatibilidade entre exploração de minérios e preservação ambiental e destacou o potencial arrecadatório da regularização de garimpos ilegais no País, que, segundo ele, faturam entre R$ 3 bilhões e R$ 4 bilhões por ano.
Para Maldonado, o Estado deve ser educador e não apenas repressor. “Precisamos levar tecnologias, ensinar técnicas de manejo adequado e de recuperação de áreas.”
Durante o debate proposto pelos deputados Silas Câmara (REPUBLICANOS-AM) e Joaquim Passarinho (PSD-PA) na Comissão de Minas e Energia (CME), entidades ligadas ao garimpo criticaram a criação de diversas unidades de conservação colocando tradicionais áreas de garimpo na ilegalidade.
“Enquanto o País não reconhecer a existência do garimpeiro como ele é, esse País não vai chegar a lugar nenhum. Nós não conseguimos sair de uma simples mendicância mineral para chegar ao topo como minerador. Essa lei não nos permite”, observou o fundador da União Nacional dos Garimpeiros e Mineradores do Brasil, José Machado.
O deputado Joaquim Passarinho comentou os benefícios de transformar os garimpos em empresas legalizadas. “Quando você legaliza, você conhece o CNPJ de quem está explorando lá. Se houver excessos, a polícia pode bater lá para cobrar”, disse. “Nós precisamos é dar dignidade para quem está ali produzindo”, disse.
Sugestões
Por sua vez, Silas Câmara, que preside a Comissão de Minas e Energia, disse que as sugestões do debate poderão ser usadas para embasar propostas legislativas de regularização da lavra e da comercialização de produtos do garimpo. “Se for apresentada de forma coletiva pela comissão, quem sabe nós possamos juntos produzir uma legislação moderna, atual, e tenhamos essa matéria brevemente em condição de ser aprovada”, observou.
A atividade garimpeira é regulada pela Lei 7805/89 por meio de permissão de lavra garimpeira (PLG), que é concedida pela ANM – sucessora do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) –, após prévio licenciamento ambiental.
Lentidão
Representante da Associação Brasileira de Metais Preciosos (ABRAMP), Valmor Bremm disse na audiência que mineração e garimpo não são crimes. “Minerador não é criminoso. O que não podemos é esperar 10 anos para termos a concessão de lavra”, disse ele, ao comentar a demora na análise de processos pela ANM.
Garimpeiro no Pará há 40 anos, Marcelo Duarte disse que o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) permite a existência de garimpos legalizados dentro de unidades de conservação, mas, segundo ele, isso é impossível na prática.
“A área de preservação permanente do Triunfo do Xingu, que é a estadual do Pará, tem 13 anos e 1 milhão e 700 mil hectares. Ela não tem plano de uso, não tem zoneamento, nenhuma documentação. Como é que eu vou tirar licença mineral?”, questionou Duarte, destacando a existência de garimpos na região desde a década de 70.
(Com informações da Agência Câmara)

Ambientalistas denunciam retrocesso nas leis de licenciamento

Por Márcia Turcato, de Brasília
A organização não governamental International Rivers- People, Water, Life entregou  segunda-feira (09/09) uma nota técnica para a Comissão Geral sobre o Licenciamento Ambiental da Câmara Federal, em Brasília.
O documento salienta a importância do licenciamento ambiental como instrumento para garantir os fundamentos da Constituição Federal e da Política Nacional do Meio Ambiente, destacando os riscos de retrocesso nesse marco legal entre projetos de autoria do Legislativo e do Executivo que tramitam na Câmara, bem como sugestões sobre passos para evitá-los.
A nota técnica foi entregue pelo ambientalista Flávio Montiel ao relator do projeto de lei na Comissão Geral, deputado Kim Kataguiri.
Após avanços significativos na construção de um texto base, o  deputado Kataguiri apresentou uma quarta versão do projeto de lei que desconsiderou entendimentos com os demais membros do GT de Licenciamento Ambiental e grande parte das contribuições recebidas nas Audiências Públicas e Notas Técnicas.
Nesta versão, observa-se inúmeras violações aos direitos constitucionais referidos, como a falta de abordagem de impactos indiretos, cumulativos e sinérgicos; retirada de critérios para a licença ambiental corretiva; dispensa de licenciamento para certas atividades de significativo impacto ambiental e retirada da responsabilidade solidária das entidades financeiras por danos ambientais, contrariando frontalmente a Lei 6938/1981.
Essa guinada levou a uma manifestação de repúdio assinada por diversos representantes de movimentos sociais, entidades socioambientais, academia e setores empresariais.
O licenciamento ambiental consta da Política Nacional do Meio Ambiente, uma lei de 1981, anterior à Constituição Federal. Mas desde 2004 a Câmara analisa uma série de projetos de lei, que agora tramitam em conjunto, para alterar essas regras. A versão mais recente (PL 3729/2004) tem sido alvo de polêmicas entre os próprios deputados.
Íntegra da Nota Técnica
1.  Considerações Iniciais
É importante ressaltar que o artigo 225 da Constituição Federal estabelece o direito ao meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações como um direito fundamental difuso, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como direito humano de terceira geração[1], e que o mesmo artigo estabelece o poder-dever do Estado de assegurar a efetividade desse direito em seu §1º. Acrescenta-se que como esse direito difuso é, inclusive, necessário para garantir o direito à vida, trata-se de cláusula pétrea protegida pelo artigo 60 § 4º IV de nossa constituição[2].
No âmbito do licenciamento ambiental, o estudo de impacto ambiental se encontra preconizado no artigo 225 § 1º IV da Constituição Federal, e o procedimento do licenciamento ambiental como um todo trata-se de ferramenta que concretiza os princípios da precaução e precaução, implícitos na norma constitucional e cristalinos na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/1981).  Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à inviolabilidade deste direito, ao considerar inconstitucional, inclusive constituição estadual que se manifestasse em contrário[3].
Cabe salientar, também, que todos os atos da administração pública devem seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, conforme o art. 37 da CF, e também da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público segundo a Lei 9784/99.
Ainda, o artigo 170 da Constituição Federal estabelece o meio ambiente como princípio orientador da atividade econômica. Sendo assim, fica evidente a flagrante inconstitucionalidade de atropelos do direito ambiental, baseadas numa falsa dicotomia que coloca o equilíbrio ecológico como obstáculo ao progresso econômico.
2.   Retrocessos no Marco Legal sobre o Licenciamento Ambiental
Recentemente, observa-se uma série de projetos que têm tramitado no Congresso Nacional que constituem retrocessos no marco legal sobre o licenciamento ambiental, demonstrando incompatibilidades perante fundamentos da Constituição Federal de 1988, da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/1981) e de outros instrumentos, como a Resolução no. 01/86 do CONAMA.
Dentre esses retrocessos, destacamos inicialmente a Subemenda Substitutiva Geral de Plenário (SSGP) do Projeto de Lei Geral sobre o Licenciamento Ambiental (PL 3729/2004).  Com a criação pelo Presidente da Câmara de um Grupo de Trabalho sobre o Licenciamento Ambiental em junho de 2019,[4] esperava-se avanços significativos na análise do marco legal sobre o tema, com a construção de propostas quanto ao seu aperfeiçoamento, envolvendo o diálogo com diversos setores da sociedade brasileira.   De fato, a realização de um conjunto de audiências públicas permitiu o levantamento de subsídios importantes, com a participação de representantes da academia, sociedade civil, autoridades e funcionários de órgãos públicos e o setor privado, o que foi complementado pelo acolhimento de uma série de manifestações por escrito.[5]
Entretanto, após avanços significativos na construção de um texto base, o  Deputado Kim Kataguiri apresentou uma quarta versão da SSGP que desconsiderou entendimentos com os demais membros do GT de Licenciamento Ambiental e grande parte das contribuições recebidas nas Audiências Públicas e Notas Técnicas. Nesta versão, observa-se inúmeras violações aos direitos constitucionais referidos, com retrocessos, como a falta de abordagem de impactos indiretos, cumulativos e sinérgicos; retirada de critérios para a licença ambiental corretiva; dispensa de licenciamento para certas atividades de significativo impacto ambiental e retirada da responsabilidade solidária das entidades financeiras por danos ambientais, contrariando frontalmente a Lei 6938/1981.  Essa guinada levou a uma manifestação de repúdio assinada por diversos representantes de movimentos sociais, entidades socioambientais, academia e setores empresariais.[6]
Além da Subemenda Substitutiva Geral de Plenário (SSGP) do Projeto de Lei Geral sobre o Licenciamento Ambiental (PL 3729/2004), tem sugerido outros casos de retrocessos no marco legal sobre o licenciamento ambiental que tem recebido relativamente pouca atenção nos debates sobre o assunto.  Nesse sentido, vale destacar:
●        a  MP 881/2019 que versa sobre a Liberdade Econômica, aprovada na Câmara e no Senado para conversão em lei, que cria um regime de exceção para “atividade econômica de baixo risco” e um prazo para aprovação tácita de todas as formas de autorização e outros procedimentos administrativos casuístico, violando os princípios da administração pública e colocando em risco a proteção ao meio ambiente;
●        o PL 1962/15 que estabelece processo de exceção para o licenciamento de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), com dispensa de EIA para projetos considerados previamente como de baixo impacto, sem critérios claros e sem considerar impactos cumulativos e sinérgicos, conforme preconizado pela Resolução 01/86 do CONAMA;
●        a Resolução No 72, de 21 de agosto de 2019 da do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, que opina por submeter certas usinas hidrelétricas  ao Presidente da República para prestar “apoio ao licenciamento ambiental e de outras medidas necessárias à sua viabilização”, que a nosso ver exorbita o princípio da legalidade, por divergir do disposto na Lei 6938/1981 e na Lei Complementar 140.
3.   Sugestões de passos para evitar retrocessos
Conforme o entendimento estabelecido em 28/08/2019, em reunião entre o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, sete ex-ministros de Meio Ambiente, parlamentares e representantes de organizações da sociedade civil, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Sociedade Brasileira pelo Progresso da Ciência (SBPC), a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), é necessário suspender a tramitação de projetos que apresentem grande riscos em termos de retrocessos na legislação ambiental e nos direitos indígenas.[7]
Nesse sentido, entendemos que é necessário um processo mais cauteloso e criterioso de elaboração de um texto base para o Projeto de Lei Geral sobre o Licenciamento Ambiental (PL 3729/2004).  Consideramos que a proposta alternativa apresentada pelos Deputados Nilto Tatto, Talíria Petrone e Rodrigo Justino é um excelente ponto-de-partida para esse processo de construção.[8]
Na tabela em anexo, apresentamos sugestões preliminares para o aperfeiçoamento do referido texto alternativo para o Projeto de Lei Geral , tratando que questões como: a)  conceitos de impacto socioambiental, risco ambiental, viabilidade ambiental, impactos cumulativos e sinérgicos, o princípio da precaução, e hierarquia da mitigação, e b) questões relacionadas a transparência e participação.
No que se refere  ao Projeto de Lei no. 1962/15, entendemos que o mesmo precisa ser objeto de um debate mais aprofundado no Congresso Nacional, no que se refere ao correto dimensionamento de impactos e riscos socioambientais, inclusive sinérgicos e cumulativos, no licenciamento ambiental de PCHs, com a devida atenção para os direitos d povos indígenas e outras populações tradicionais.
Por fim, entendemos que merecem ser revistos os pontos problemáticos identificados acima na Medida Provisória 881/2019 (por parte da Presidência da República, antes de sua conversão em lei) e na Resolução No 72, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
BrasÍlia, 09 de setembro de 2019
[1] O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexequibilidade. (MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, Julgamento: 30/10/1995, Pub: DJ de17-11-1995.)
Meio ambiente. Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225). Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade. Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade. Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais. Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º, III). Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente. Medidas sujeitas ao princípio constitucional da reserva de lei. Supressão de vegetação em área de preservação permanente. Possibilidade de a administração pública, cumpridas as exigências legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços territoriais protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do regime de proteção especial. Relações entre economia (CF, art. 3º, II, c/c art. 170, VI) e ecologia (CF, art. 225). Colisão de direitos fundamentais. Critérios de superação desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes. Os direitos básicos da pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de direitos (RTJ 164/158, 160-161). A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI). Decisão não referendada. Consequente indeferimento do pedido de medida cautelar. A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas.
(ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, Julgamento: 1/9/2005, Pub: DJ de 3-2-2006.)
[2] Dessa forma, não poderia haver nem mesmo emenda constitucional “tendente a abolir” esse direito, enquanto vemos projetos de lei e normas infra legais fragilizando o mesmo. MILARÉ, Édis. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9ª Ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1280
[3] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque.
(STF – ADI: 1086 SC, rel. min: Ilmar Galvão, Julgamento: 10/08/2001, Tribunal Pleno, Pub: DJ 10-08-2001)
[4] http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/56a-legislatura/licenciamento-ambiental/conheca-a-comissao/criacao-e-constituicao/criacao-e-aditamento
[5] http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/56a-legislatura/licenciamento-ambiental   Veja a nota técnica da International Rivers – Brasil sobre a 3a versão da SSGP aqui:   http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/56a-legislatura/licenciamento-ambiental/documentos/manifestacoes-recebidas/2019-08-08-international-rivers-nota-tecnica
[6] http://oglobo.globo.com/sociedade/sustentabilidade/ambientalistas-criticam-kataguiri-por-pl-que-muda-licenciamento-ambiental-23875133  Veja o texto da manifestação aqui: http://www.ascemanacional.org.br/wp-content/uploads/2019/08/Nota-Licenciamento-Ambiental-Versão-final-com-100-assinaturas.pdf
[7] http://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/em-meio-a-crise-amazonica-maia-promete-frear-projetos-contra-o-meio-ambiente-e-direitos-indigenas
[8] Veja:  http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/56a-legislatura/licenciamento-ambiental/documentos/outros-documentos/versao-dos-deputados-nilto-tatto-rodrigo-agostinho-e-taliria-petrone

Medidas visam dar maior estabilidade a barragens

 
O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou no Diário Oficial da União de hoje (12) uma resolução que estabelece medidas regulatórias que visam garantir a estabilidade de barragens de mineração.
A resolução, que começa a vigorar a partir de hoje, tem como foco principal as barragens construídas ou alteradas pelo método denominado “a montante”. É o caso da barragem de Brumadinho, rompida em 25 de janeiro deste ano.
Segundo as novas regras, esse tipo de barragem, feita por meio de maciços de alteamento que se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente depositado, passa a ser proibida.
Há 84 barragens no modelo denominado a montante em funcionamento no país, das quais 43 são classificadas de “alto dano potencial”: quando há risco de rompimento com ameaça a vidas e prejuízos econômicos e ambientais. Porém, no total são 218 barragens classificadas como de “alto dano potencial associado”.
O documento publicado hoje aponta algumas regras às quais os grupos responsáveis por esse tipo de empreendimento deverão se submeter. Entre elas, a implementação de monitoramento automatizado de instrumentação com acompanhamento em tempo real e em período integral.
Além de definir regras e prazos para a descaracterização de barragens já existentes com esse tipo de estrutura, a resolução define a metodologia de cálculo à qual o auditor deverá seguir para situações como a análise de estabilidade e estudos de susceptibilidade à liquefação.
“As barragens de mineração alteadas pelo método a montante ou desconhecido que estejam em operação na data de entrada em vigor desta Resolução poderão permanecer ativas até 15 de setembro de 2021, desde que o projeto técnico executivo referido garanta expressamente a segurança das operações e a estabilidade da estrutura, inclusive enquanto as obras e ações nele previstas são executadas”, diz a resolução, que define, também, casos e situações em que o empreendedor deverá instalar sistemas de acionamento de sirenes.
Também está previsto que caberá aos empreendedores elaborar projetos técnicos de descaracterização da estrutura que contemplem sistemas de estabilização, bem como a obtenção de soluções técnicas para evitar o aporte de água em desacordo com o previsto no projeto.
(Com informações da Agência Brasil)