Por Márcia Turcato, de Brasília
A organização não governamental International Rivers- People, Water, Life entregou segunda-feira (09/09) uma nota técnica para a Comissão Geral sobre o Licenciamento Ambiental da Câmara Federal, em Brasília.
O documento salienta a importância do licenciamento ambiental como instrumento para garantir os fundamentos da Constituição Federal e da Política Nacional do Meio Ambiente, destacando os riscos de retrocesso nesse marco legal entre projetos de autoria do Legislativo e do Executivo que tramitam na Câmara, bem como sugestões sobre passos para evitá-los.
A nota técnica foi entregue pelo ambientalista Flávio Montiel ao relator do projeto de lei na Comissão Geral, deputado Kim Kataguiri.
Após avanços significativos na construção de um texto base, o deputado Kataguiri apresentou uma quarta versão do projeto de lei que desconsiderou entendimentos com os demais membros do GT de Licenciamento Ambiental e grande parte das contribuições recebidas nas Audiências Públicas e Notas Técnicas.
Nesta versão, observa-se inúmeras violações aos direitos constitucionais referidos, como a falta de abordagem de impactos indiretos, cumulativos e sinérgicos; retirada de critérios para a licença ambiental corretiva; dispensa de licenciamento para certas atividades de significativo impacto ambiental e retirada da responsabilidade solidária das entidades financeiras por danos ambientais, contrariando frontalmente a Lei 6938/1981.
Essa guinada levou a uma manifestação de repúdio assinada por diversos representantes de movimentos sociais, entidades socioambientais, academia e setores empresariais.
O licenciamento ambiental consta da Política Nacional do Meio Ambiente, uma lei de 1981, anterior à Constituição Federal. Mas desde 2004 a Câmara analisa uma série de projetos de lei, que agora tramitam em conjunto, para alterar essas regras. A versão mais recente (PL 3729/2004) tem sido alvo de polêmicas entre os próprios deputados.
Íntegra da Nota Técnica
1. Considerações Iniciais
É importante ressaltar que o artigo 225 da Constituição Federal estabelece o direito ao meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações como um direito fundamental difuso, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como direito humano de terceira geração[1], e que o mesmo artigo estabelece o poder-dever do Estado de assegurar a efetividade desse direito em seu §1º. Acrescenta-se que como esse direito difuso é, inclusive, necessário para garantir o direito à vida, trata-se de cláusula pétrea protegida pelo artigo 60 § 4º IV de nossa constituição[2].
No âmbito do licenciamento ambiental, o estudo de impacto ambiental se encontra preconizado no artigo 225 § 1º IV da Constituição Federal, e o procedimento do licenciamento ambiental como um todo trata-se de ferramenta que concretiza os princípios da precaução e precaução, implícitos na norma constitucional e cristalinos na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/1981). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à inviolabilidade deste direito, ao considerar inconstitucional, inclusive constituição estadual que se manifestasse em contrário[3].
Cabe salientar, também, que todos os atos da administração pública devem seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, conforme o art. 37 da CF, e também da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público segundo a Lei 9784/99.
Ainda, o artigo 170 da Constituição Federal estabelece o meio ambiente como princípio orientador da atividade econômica. Sendo assim, fica evidente a flagrante inconstitucionalidade de atropelos do direito ambiental, baseadas numa falsa dicotomia que coloca o equilíbrio ecológico como obstáculo ao progresso econômico.
2. Retrocessos no Marco Legal sobre o Licenciamento Ambiental
Recentemente, observa-se uma série de projetos que têm tramitado no Congresso Nacional que constituem retrocessos no marco legal sobre o licenciamento ambiental, demonstrando incompatibilidades perante fundamentos da Constituição Federal de 1988, da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/1981) e de outros instrumentos, como a Resolução no. 01/86 do CONAMA.
Dentre esses retrocessos, destacamos inicialmente a Subemenda Substitutiva Geral de Plenário (SSGP) do Projeto de Lei Geral sobre o Licenciamento Ambiental (PL 3729/2004). Com a criação pelo Presidente da Câmara de um Grupo de Trabalho sobre o Licenciamento Ambiental em junho de 2019,[4] esperava-se avanços significativos na análise do marco legal sobre o tema, com a construção de propostas quanto ao seu aperfeiçoamento, envolvendo o diálogo com diversos setores da sociedade brasileira. De fato, a realização de um conjunto de audiências públicas permitiu o levantamento de subsídios importantes, com a participação de representantes da academia, sociedade civil, autoridades e funcionários de órgãos públicos e o setor privado, o que foi complementado pelo acolhimento de uma série de manifestações por escrito.[5]
Entretanto, após avanços significativos na construção de um texto base, o Deputado Kim Kataguiri apresentou uma quarta versão da SSGP que desconsiderou entendimentos com os demais membros do GT de Licenciamento Ambiental e grande parte das contribuições recebidas nas Audiências Públicas e Notas Técnicas. Nesta versão, observa-se inúmeras violações aos direitos constitucionais referidos, com retrocessos, como a falta de abordagem de impactos indiretos, cumulativos e sinérgicos; retirada de critérios para a licença ambiental corretiva; dispensa de licenciamento para certas atividades de significativo impacto ambiental e retirada da responsabilidade solidária das entidades financeiras por danos ambientais, contrariando frontalmente a Lei 6938/1981. Essa guinada levou a uma manifestação de repúdio assinada por diversos representantes de movimentos sociais, entidades socioambientais, academia e setores empresariais.[6]
Além da Subemenda Substitutiva Geral de Plenário (SSGP) do Projeto de Lei Geral sobre o Licenciamento Ambiental (PL 3729/2004), tem sugerido outros casos de retrocessos no marco legal sobre o licenciamento ambiental que tem recebido relativamente pouca atenção nos debates sobre o assunto. Nesse sentido, vale destacar:
● a MP 881/2019 que versa sobre a Liberdade Econômica, aprovada na Câmara e no Senado para conversão em lei, que cria um regime de exceção para “atividade econômica de baixo risco” e um prazo para aprovação tácita de todas as formas de autorização e outros procedimentos administrativos casuístico, violando os princípios da administração pública e colocando em risco a proteção ao meio ambiente;
● o PL 1962/15 que estabelece processo de exceção para o licenciamento de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), com dispensa de EIA para projetos considerados previamente como de baixo impacto, sem critérios claros e sem considerar impactos cumulativos e sinérgicos, conforme preconizado pela Resolução 01/86 do CONAMA;
● a Resolução No 72, de 21 de agosto de 2019 da do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, que opina por submeter certas usinas hidrelétricas ao Presidente da República para prestar “apoio ao licenciamento ambiental e de outras medidas necessárias à sua viabilização”, que a nosso ver exorbita o princípio da legalidade, por divergir do disposto na Lei 6938/1981 e na Lei Complementar 140.
3. Sugestões de passos para evitar retrocessos
Conforme o entendimento estabelecido em 28/08/2019, em reunião entre o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, sete ex-ministros de Meio Ambiente, parlamentares e representantes de organizações da sociedade civil, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Sociedade Brasileira pelo Progresso da Ciência (SBPC), a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), é necessário suspender a tramitação de projetos que apresentem grande riscos em termos de retrocessos na legislação ambiental e nos direitos indígenas.[7]
Nesse sentido, entendemos que é necessário um processo mais cauteloso e criterioso de elaboração de um texto base para o Projeto de Lei Geral sobre o Licenciamento Ambiental (PL 3729/2004). Consideramos que a proposta alternativa apresentada pelos Deputados Nilto Tatto, Talíria Petrone e Rodrigo Justino é um excelente ponto-de-partida para esse processo de construção.[8]
Na tabela em anexo, apresentamos sugestões preliminares para o aperfeiçoamento do referido texto alternativo para o Projeto de Lei Geral , tratando que questões como: a) conceitos de impacto socioambiental, risco ambiental, viabilidade ambiental, impactos cumulativos e sinérgicos, o princípio da precaução, e hierarquia da mitigação, e b) questões relacionadas a transparência e participação.
No que se refere ao Projeto de Lei no. 1962/15, entendemos que o mesmo precisa ser objeto de um debate mais aprofundado no Congresso Nacional, no que se refere ao correto dimensionamento de impactos e riscos socioambientais, inclusive sinérgicos e cumulativos, no licenciamento ambiental de PCHs, com a devida atenção para os direitos d povos indígenas e outras populações tradicionais.
Por fim, entendemos que merecem ser revistos os pontos problemáticos identificados acima na Medida Provisória 881/2019 (por parte da Presidência da República, antes de sua conversão em lei) e na Resolução No 72, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
BrasÍlia, 09 de setembro de 2019
[1] O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexequibilidade. (MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, Julgamento: 30/10/1995, Pub: DJ de17-11-1995.)
Meio ambiente. Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225). Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade. Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade. Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais. Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º, III). Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente. Medidas sujeitas ao princípio constitucional da reserva de lei. Supressão de vegetação em área de preservação permanente. Possibilidade de a administração pública, cumpridas as exigências legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços territoriais protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do regime de proteção especial. Relações entre economia (CF, art. 3º, II, c/c art. 170, VI) e ecologia (CF, art. 225). Colisão de direitos fundamentais. Critérios de superação desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes. Os direitos básicos da pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de direitos (RTJ 164/158, 160-161). A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI). Decisão não referendada. Consequente indeferimento do pedido de medida cautelar. A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas.
(ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, Julgamento: 1/9/2005, Pub: DJ de 3-2-2006.)
[2] Dessa forma, não poderia haver nem mesmo emenda constitucional “tendente a abolir” esse direito, enquanto vemos projetos de lei e normas infra legais fragilizando o mesmo. MILARÉ, Édis. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9ª Ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1280
[3] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque.
(STF – ADI: 1086 SC, rel. min: Ilmar Galvão, Julgamento: 10/08/2001, Tribunal Pleno, Pub: DJ 10-08-2001)
[4] http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/56a-legislatura/licenciamento-ambiental/conheca-a-comissao/criacao-e-constituicao/criacao-e-aditamento
[5] http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/56a-legislatura/licenciamento-ambiental Veja a nota técnica da International Rivers – Brasil sobre a 3a versão da SSGP aqui: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/56a-legislatura/licenciamento-ambiental/documentos/manifestacoes-recebidas/2019-08-08-international-rivers-nota-tecnica
[6] http://oglobo.globo.com/sociedade/sustentabilidade/ambientalistas-criticam-kataguiri-por-pl-que-muda-licenciamento-ambiental-23875133 Veja o texto da manifestação aqui: http://www.ascemanacional.org.br/wp-content/uploads/2019/08/Nota-Licenciamento-Ambiental-Versão-final-com-100-assinaturas.pdf
[7] http://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/em-meio-a-crise-amazonica-maia-promete-frear-projetos-contra-o-meio-ambiente-e-direitos-indigenas
[8] Veja: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/56a-legislatura/licenciamento-ambiental/documentos/outros-documentos/versao-dos-deputados-nilto-tatto-rodrigo-agostinho-e-taliria-petrone