Protesto dos moradores tenta deter obra na Praia do Santinho

A rede de esgoto, iniciada há mais de cinco anos, não foi concluída. Uma praça prometida há mais de 20 anos até agora não saiu.

Mas um novo megaprojeto já teve suas obras iniciadas esta semana, apesar das irregularidades apontadas numa ação pública em andamento no Ministério Público.

Os moradores vão às ruas protestar neste domingo.

O bairro do Santinho, no extremo norte da ilha, é um dos menores de Florianópolis. Tem pouco mais de três mil moradores e um patrimônio ambiental incalculável: 2,5 km de praia deslumbrante, costões, banhados, lagoas, nascentes.

Há muito tempo esse patrimônio ambiental e paisagístico é alvo da especulação imobiliária. Muitos danos já foram causados por uma ocupação predatória, que lucra ao custo do meio ambiente.

Mas o que está ocorrendo agora é um atentado à comunidade do Santinho e à cidadania de Florianópolis de modo geral, porque este é um caso exemplar do que está acontecendo em toda  a ilha: liberação total aos empreendimentos imobiliários sem medir as consequências da ocupação desordenada de todas as áreas disponíveis. Um processo que vai arrasar o maior patrimônio da ilha, que é a natureza – como ocorreu com Camboriú.

Moradores protestam: obra vai impactar o trânsito, os esgotos e o meio ambiente.

No caso exemplar do Santinho, o processo já iniciou há mais de 20 anos, com o resort/hotel Costão do Santinho, cuja obra começou sem licença ambiental. Um Termo de Ajustamento de Conduta, que o empreendedor assinou com o Ministério Público, previa a destinação de área para  uma praça no bairro.  O Santinho não tem praça até hoje.

Não tem esgoto. Há mais de cinco anos está em implantação uma rede de esgoto, um caso relativamente simples, uma rede coletora de 2,5 quilômetros  na estrada geral. Até hoje não está ligada à estação de tratamento.

Enquanto isso, a última área disponível para os eventos da comunidade,  o último espaço  do bairro de onde se tem uma vista de toda a praia, foi liberada para mais um megaprojeto.  Há uma ação judicial da comunidade questionando a legalidade da obra, que terá grande impacto ambiental, inclusive em área de preservação, mas as  retroescavadeiras já preparam o terreno para um condomínio fechado de 11 prédios de seis andares, num total de 200 apartamentos e estacionamento para 800 carros.

 

 

Bióloga encontra caramujos africanos em Porto Alegre e alerta para os riscos à saúde e ao meio ambiente

Por Cleber Dioni Tentardini

A bióloga Janine Arruda, especialista em moluscos do Museu de Ciências Naturais do Rio Grande do Sul/SEMA, encontrou nesta quinta-feira, 16, vários exemplares do caramujo gigante africano Achatina fulica, no bairro Cristal, em Porto Alegre.

Janine gravou um vídeo no instante em que localizou os caramujos e divulgou em suas redes sociais para alertar a população.

“Para quem encontrar essa espécie no Rio Grande do Sul por favor registrar no aplicativo InvasorasRS. A página @invasorasrs contém informações técnicas e atualizadas. Sigam a página e ajudem na identificação e combate de espécies exóticas invasoras (…)”

O molusco é considerado uma das cem piores espécies exóticas invasoras do mundo, causa sérios danos ambientais e quando infectados por vermes, são potenciais transmissores de doenças aos animais e aos seres humanos.

 

 

 

 

As doenças

A meningite eosinofílica é a única que teve casos registrados no país. Ela é causada pelo verme Angiostrongylus cantonensis, que passa pelo sistema nervoso central, antes de se alojar nos pulmões, num ciclo de transmissão que envolve moluscos e roedores.

Já a angiostrangilíase abdominal, que ocorre no país, porém sem registro de transmissão pelo caramujo africano, é causada pelo parasito Angiostrongylus costaricensis. Muitas vezes é assintomática e em alguns casos pode levar ao óbito, por perfuração intestinal e peritonite.

Além da espécie competir com as nativas, é muito voraz, come tudo o que vê pela frente, plantações, jardins, e há registros dela comendo jornais e revistas e até outros moluscos, configurando o canibalismo.

“Onde aparece um, normalmente existem muitos outros porque eles se reproduzem em larga escala. E como são grandes, assustam, chamam a atenção nas lavouras, em pátios, lixões. Devoram tudo por onde passam”, afirma Janine.

Ela adapta-se muito facilmente. Carrega consigo uma concha marrom escura com listras esbranquiçadas, no formato de um cone. Os indivíduos adultos podem pesar meio quilo e chegar a 20 cm de comprimento.

Os indivíduos são hermafroditas, podendo realizar até cinco posturas por ano, com 50 a 600 ovos por postura. Ativo no inverno, resistente ao frio e à seca, geralmente passa o dia escondido e sai para se alimentar e reproduzir à noite ou, durante e logo após as chuvas.

Os ovos, que podem chegar a centenas de uma só vez, são pouco maiores que uma semente de mamão, branco-amarelados, que serão enterrados ou depositados em uma superfície, como folha, ou sob uma pedra.

Praga do caramujo

O caramujo africano (Achatina fulica) foi introduzido no Brasil na década de 1980, na busca de uma alternativa mais barata ao escargot. O primeiro registro no Brasil, no entanto, foi um trabalho científico de 1975, relatando a ocorrência em Juiz de Fora, Minas Gerais.

Quando descobriram que a espécie era imprópria para o consumo humano, os caramujos foram libertados no ambiente. Sem predadores naturais no país, esses animais, que são hermafroditas, encontraram aqui o lugar perfeito para se proliferarem, sem controle algum. O molusco se transformou em uma praga.

Museu é referência no estudo de moluscos

Janine é uma taxonomista, pesquisadora capacitada a descrever novas espécies, no caso, de moluscos. Teve entre seus mestres dois dos maiores malacólogos brasileiros: José Willibaldo Thomé e Maria Cristina Dreher Mansur. A professora da UFRGS é a maior especialista em moluscos bivalves de água doce, animal caracterizado por possuir uma concha que se divide em duas partes, muito comum também em espécies marinhas.

Já, o professor Thomé, foi seu orientador nos dois cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado em Zoologia na Faculdade de Biociências da PUC gaúcha. Thomé faleceu em 20165. Era uma referência no estudo dos moluscos terrestres no Brasil. Foi um dos fundadores do então Museu Rio-Grandense de Ciências Naturais,  ao lado de nomes como os professores Ludwig Buckup, Thales de Lema e o padre jesuíta Balduíno Rambo.

A coleção de moluscos do MCN está entre quatro maiores do Brasil, com mais de 41 mil lotes. Fica atrás de coleções dos museus da Universidade de São Paulo (USP) e do Instituto de Oceanografia da Universidade Federal de Rio Grande – Furg, e se equivale a do Museu Nacional, no RJ.

Acervo do Museu. Fotos: Cleber Dioni

 

 

 

 

Durante a gestão do professor Thomé na direção do Museu foram adquiridas peças de um malacólogo amador, o uruguaio Eliseu Duarte, com cerca de 20 mil lotes, com recursos federais do CNPq.

Janine. Fotos Cleber Dioni
Órgão reprodutor de molusco

 

 

 

 

 

Uma parte da parede da sala da Janine no Museu é coberta de cópias de vários sistemas reprodutores dos moluscos da espécie Omalonix, que ela pesquisa. Isso porque as maiores características que diferenciam as espécies são o pênis.

Os moluscos são hermafroditas, ou seja, não precisam de outro indivíduo para se reproduzirem. “Mas, preferem o acasalamento, a troca de variabilidade genética”, garante a pesquisadora.

Não existe uma frequência determinada para colocarem ovos, mas Janine acredita que a frequência aumente em épocas mais quentes.

“Os moluscos não fazem mal a ninguém. Estão ali se alimentando, são herbívoros, suas fezes como a de outros animais servem de adubo. Eles próprios servem de alimento para os lagartos e as saracuras. Mas a infestação do caramujo gigante africano tras muitos riscos”, alerta.

Audiência virtual debaterá empreendimento imobiliário na Fazenda do Arado

Está marcada para 12 de agosto a audiência pública virtual que irá debater o projeto imobiliário na área da Fazenda do Arado. Em junho deste ano a atual Gestão apresentou a proposta Urbanística do Arado.

A audiência, para debater o projeto será realizada na plataforma Zoom e possibilitará o direito de manifestação aos interessados, mediante inscrição.

Além disso Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus) também irá disponibilizar estrutura para acompanhamento e participação na audiência na sede do Centro dos Funcionários da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul (Cefal), na avenida Des. Mello Guimarães, 134, bairro Belém Novo.

Os interessados deverão registrar sua intenção de presença pelo e-mail smams@portoalegre.rs.gov.br. Em razão das medidas de distanciamento social decorrentes da pandemia da Covid 19, a lotação máxima será de 80 pessoas. As vagas serão preenchidas por ordem de recebimento dos e-mails.

Processo se arrasta na Justiça há anos

Não é de hoje o interesse em transformar os 426 hectares de área da Fazenda do Arado Velho, localizado no Bairro Belém Velho, extremo Sul de Porto Alegre. O terreno foi comprado pela Arado Empreendimentos, do grupo Ioschpe, em 2010.

Em 2015 a Câmara de Vereadores aprovou a Lei Complementar 780/2015, que alterou o Plano Diretor, retirando a área da Zona Rural e permitindo a construção do empreendimento. A ideia é construir um condomínio com 1.650 unidades.

Em abril de 2017, uma liminar atendeu a ação movida pelo Ministério Público para suspender a eficácia da LC 780/2015.

O MP alega que a lei foi aprovada sem audiência pública, conforme determina o art. 177 da Constituição Federal. Não houve também, segundo o MP, a devida avaliação dos danos ambientais que podem ser causados pelo empreendimento.

Em agosto do mesmo ano a lei foi suspensa pela  4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Em 2018, a área foi ocupada por indígenas que reivindicam direito histórico sobre o local.

Em 2020 a Câmara aprovou novamente uma proposta que altera limites previstos no Plano Diretor e permite construções na área: projeto de Lei Complementar nº 16/20.

 

 

Estudo mapeia rede de impactos do persistente garimpo de ouro na Amazônia

Trabalho coordenado pelo instituto Igarapé (www.igarapé.org.br) detalha como operações de garimpagem têm conexões com outros crimes como corrupção, desmatamento, violência, contaminação de rios. Ilegalidades cometidas no ciclo do ouro têm provocado a destruição de florestas e de vidas na Amazônia brasileira. As conexões entre garimpagem e segurança — e também sobre como políticas públicas e corporativas podem mudar esse cenário — são tema de publicação e vídeo “O ouro ilegal que mina florestas e vidas na Amazônia”, lançados na quinta-feira, 8 de abril.

Nada menos que 321 pontos de mineração ilegal foram identificados em nove estados da região, de acordo com a Rede Amazônica de Informação Socioambiental (Raisg). Nos últimos anos, um aumento na procura geral por ouro gerou um crescimento também na demanda relacionada à mineração ilegal de ouro na região.

As consequências são mortais. A contribuição do garimpo para as taxas de desmatamento em territórios indígenas na Amazônia aumentou de 4%, em 2017, para 23% (junho de 2020), de acordo com o Sistema de Detecção do Desmatamento em Tempo Real (Deter). Além disso, garimpeiros usam mercúrio para extrair o metal, contaminando rios, peixes e quem depende deles para viver, como os povos indígenas Yanomami e Munduruku. De acordo com o Ministério Público Federal, 1 kg de ouro representa cerca de R$1,7 milhão em danos ambientais, resultando em um custo cerca de 10 vezes maior que o preço do mercado do ouro.

Mudanças propostas

Os materiais propõem alternativas para reverter esse cenário. Elas incluem medidas urgentes, como o reconhecimento e a proteção de terras indígenas e o rechaço do Projeto de Lei nº 191/2020, que tramita no Congresso Nacional, abrindo essas terras para exploração mineral. Passam também pela necessidade imediata de digitalização da compra do ouro e pelo estabelecimento de novos critérios para concessão de permissão de lavras garimpeiras para que mecanismos efetivos de controle possam ser implementados.

“A preservação da floresta amazônica é fundamental para que se evite um colapso climático irreversível. Dessa forma, a necessidade de impedir a mineração ilegal e proteger as terras indígenas na Amazônia é mais urgente do que nunca”, afirmam os autores do documento.

TRF-2 restabelece resolução do Conama que tirou proteção de restingas e mangues

O desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), restabeleceu nesta sexta-feira (2) a validade das deliberações do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que desprotegem áreas de restingas e mangues.

Na última terça-feira 29, a juíza federal Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho havia suspendido as mudanças do Conama, atendendo a ação popular de deputados da oposição.

O magistrado atendeu a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), que sustentou que as resoluções, editadas em 2002, perderam a eficácia após a sanção do Código Florestal, de 2012.

Com a derrubada da liminar, voltam a perder eficácia as resoluções que estabeleciam faixas de proteção ao redor de reservatórios e de restingas e manguezais.

A mesma razão havia sido apresentada pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) no Conama para a derrubada das normas, em reunião realizada na última segunda-feira (28).

Para o desembargador, com a aprovação de um novo Código Florestal, houve uma revogação tácita de normas administrativas editadas à luz do código anterior, motivo pelo qual não haveria de se falar em retrocesso ambiental com a revogação de resoluções antigas do Conama.

A liminar que havia suspendido a revogação das resoluções havia sido deferida pela juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação popular.

Em sua decisão, a juíza havia escrito haver “evidente risco de danos irrecuperáveis ao meio ambiente”, caso as decisões do Conama sejam mantidas. As normas revogadas fixam parâmetros de proteção para Áreas de Preservação Permanente, tais como restingas, manguezais e outros ecossistemas sensíveis, com o objetivo de impedir a ocupação e o desmatamento.

A revogação das resoluções é também contestada pelo PT no Supremo Tribunal Federal (STF). O partido pediu uma liminar por entender haver risco de retrocesso ambiental, o que é vedado pela Constituição. Ontem (1º), a relatora, ministra Rosa Weber, pediu explicações ao MMA no prazo de 48h.

Marcelo Silva entendeu que os autores da ação popular movida contra as decisões do Conama não apontaram danos ambientais decorrentes da revogação das normas. “Dito isso, qualquer outra discussão pretendida, abrangendo as supostas violações ao princípio da vedação ao retrocesso e a dispositivos constitucionais, ainda que apresentadas, como foi o caso, sob roupagem de revogação ilegal de normas infralegais com caráter mais protetivo, se reveste, na verdade, de insurgência contra o próprio texto do Código Florestal, cuja constitucionalidade já restou examinada pelo excelso Supremo Tribunal Federal em diversas ações”, disse o desembargador em sua decisão.

No despacho, o desembargador ainda defendeu a “preservação do princípio democrático e de fidelidade à separação dos Poderes”.

(Com informações da Agência Basil e Carta Capital)

Ambientalistas denunciam retrocesso nas leis de licenciamento

Por Márcia Turcato, de Brasília
A organização não governamental International Rivers- People, Water, Life entregou  segunda-feira (09/09) uma nota técnica para a Comissão Geral sobre o Licenciamento Ambiental da Câmara Federal, em Brasília.
O documento salienta a importância do licenciamento ambiental como instrumento para garantir os fundamentos da Constituição Federal e da Política Nacional do Meio Ambiente, destacando os riscos de retrocesso nesse marco legal entre projetos de autoria do Legislativo e do Executivo que tramitam na Câmara, bem como sugestões sobre passos para evitá-los.
A nota técnica foi entregue pelo ambientalista Flávio Montiel ao relator do projeto de lei na Comissão Geral, deputado Kim Kataguiri.
Após avanços significativos na construção de um texto base, o  deputado Kataguiri apresentou uma quarta versão do projeto de lei que desconsiderou entendimentos com os demais membros do GT de Licenciamento Ambiental e grande parte das contribuições recebidas nas Audiências Públicas e Notas Técnicas.
Nesta versão, observa-se inúmeras violações aos direitos constitucionais referidos, como a falta de abordagem de impactos indiretos, cumulativos e sinérgicos; retirada de critérios para a licença ambiental corretiva; dispensa de licenciamento para certas atividades de significativo impacto ambiental e retirada da responsabilidade solidária das entidades financeiras por danos ambientais, contrariando frontalmente a Lei 6938/1981.
Essa guinada levou a uma manifestação de repúdio assinada por diversos representantes de movimentos sociais, entidades socioambientais, academia e setores empresariais.
O licenciamento ambiental consta da Política Nacional do Meio Ambiente, uma lei de 1981, anterior à Constituição Federal. Mas desde 2004 a Câmara analisa uma série de projetos de lei, que agora tramitam em conjunto, para alterar essas regras. A versão mais recente (PL 3729/2004) tem sido alvo de polêmicas entre os próprios deputados.
Íntegra da Nota Técnica
1.  Considerações Iniciais
É importante ressaltar que o artigo 225 da Constituição Federal estabelece o direito ao meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações como um direito fundamental difuso, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como direito humano de terceira geração[1], e que o mesmo artigo estabelece o poder-dever do Estado de assegurar a efetividade desse direito em seu §1º. Acrescenta-se que como esse direito difuso é, inclusive, necessário para garantir o direito à vida, trata-se de cláusula pétrea protegida pelo artigo 60 § 4º IV de nossa constituição[2].
No âmbito do licenciamento ambiental, o estudo de impacto ambiental se encontra preconizado no artigo 225 § 1º IV da Constituição Federal, e o procedimento do licenciamento ambiental como um todo trata-se de ferramenta que concretiza os princípios da precaução e precaução, implícitos na norma constitucional e cristalinos na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/1981).  Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à inviolabilidade deste direito, ao considerar inconstitucional, inclusive constituição estadual que se manifestasse em contrário[3].
Cabe salientar, também, que todos os atos da administração pública devem seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, conforme o art. 37 da CF, e também da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público segundo a Lei 9784/99.
Ainda, o artigo 170 da Constituição Federal estabelece o meio ambiente como princípio orientador da atividade econômica. Sendo assim, fica evidente a flagrante inconstitucionalidade de atropelos do direito ambiental, baseadas numa falsa dicotomia que coloca o equilíbrio ecológico como obstáculo ao progresso econômico.
2.   Retrocessos no Marco Legal sobre o Licenciamento Ambiental
Recentemente, observa-se uma série de projetos que têm tramitado no Congresso Nacional que constituem retrocessos no marco legal sobre o licenciamento ambiental, demonstrando incompatibilidades perante fundamentos da Constituição Federal de 1988, da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/1981) e de outros instrumentos, como a Resolução no. 01/86 do CONAMA.
Dentre esses retrocessos, destacamos inicialmente a Subemenda Substitutiva Geral de Plenário (SSGP) do Projeto de Lei Geral sobre o Licenciamento Ambiental (PL 3729/2004).  Com a criação pelo Presidente da Câmara de um Grupo de Trabalho sobre o Licenciamento Ambiental em junho de 2019,[4] esperava-se avanços significativos na análise do marco legal sobre o tema, com a construção de propostas quanto ao seu aperfeiçoamento, envolvendo o diálogo com diversos setores da sociedade brasileira.   De fato, a realização de um conjunto de audiências públicas permitiu o levantamento de subsídios importantes, com a participação de representantes da academia, sociedade civil, autoridades e funcionários de órgãos públicos e o setor privado, o que foi complementado pelo acolhimento de uma série de manifestações por escrito.[5]
Entretanto, após avanços significativos na construção de um texto base, o  Deputado Kim Kataguiri apresentou uma quarta versão da SSGP que desconsiderou entendimentos com os demais membros do GT de Licenciamento Ambiental e grande parte das contribuições recebidas nas Audiências Públicas e Notas Técnicas. Nesta versão, observa-se inúmeras violações aos direitos constitucionais referidos, com retrocessos, como a falta de abordagem de impactos indiretos, cumulativos e sinérgicos; retirada de critérios para a licença ambiental corretiva; dispensa de licenciamento para certas atividades de significativo impacto ambiental e retirada da responsabilidade solidária das entidades financeiras por danos ambientais, contrariando frontalmente a Lei 6938/1981.  Essa guinada levou a uma manifestação de repúdio assinada por diversos representantes de movimentos sociais, entidades socioambientais, academia e setores empresariais.[6]
Além da Subemenda Substitutiva Geral de Plenário (SSGP) do Projeto de Lei Geral sobre o Licenciamento Ambiental (PL 3729/2004), tem sugerido outros casos de retrocessos no marco legal sobre o licenciamento ambiental que tem recebido relativamente pouca atenção nos debates sobre o assunto.  Nesse sentido, vale destacar:
●        a  MP 881/2019 que versa sobre a Liberdade Econômica, aprovada na Câmara e no Senado para conversão em lei, que cria um regime de exceção para “atividade econômica de baixo risco” e um prazo para aprovação tácita de todas as formas de autorização e outros procedimentos administrativos casuístico, violando os princípios da administração pública e colocando em risco a proteção ao meio ambiente;
●        o PL 1962/15 que estabelece processo de exceção para o licenciamento de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), com dispensa de EIA para projetos considerados previamente como de baixo impacto, sem critérios claros e sem considerar impactos cumulativos e sinérgicos, conforme preconizado pela Resolução 01/86 do CONAMA;
●        a Resolução No 72, de 21 de agosto de 2019 da do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, que opina por submeter certas usinas hidrelétricas  ao Presidente da República para prestar “apoio ao licenciamento ambiental e de outras medidas necessárias à sua viabilização”, que a nosso ver exorbita o princípio da legalidade, por divergir do disposto na Lei 6938/1981 e na Lei Complementar 140.
3.   Sugestões de passos para evitar retrocessos
Conforme o entendimento estabelecido em 28/08/2019, em reunião entre o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, sete ex-ministros de Meio Ambiente, parlamentares e representantes de organizações da sociedade civil, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Sociedade Brasileira pelo Progresso da Ciência (SBPC), a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), é necessário suspender a tramitação de projetos que apresentem grande riscos em termos de retrocessos na legislação ambiental e nos direitos indígenas.[7]
Nesse sentido, entendemos que é necessário um processo mais cauteloso e criterioso de elaboração de um texto base para o Projeto de Lei Geral sobre o Licenciamento Ambiental (PL 3729/2004).  Consideramos que a proposta alternativa apresentada pelos Deputados Nilto Tatto, Talíria Petrone e Rodrigo Justino é um excelente ponto-de-partida para esse processo de construção.[8]
Na tabela em anexo, apresentamos sugestões preliminares para o aperfeiçoamento do referido texto alternativo para o Projeto de Lei Geral , tratando que questões como: a)  conceitos de impacto socioambiental, risco ambiental, viabilidade ambiental, impactos cumulativos e sinérgicos, o princípio da precaução, e hierarquia da mitigação, e b) questões relacionadas a transparência e participação.
No que se refere  ao Projeto de Lei no. 1962/15, entendemos que o mesmo precisa ser objeto de um debate mais aprofundado no Congresso Nacional, no que se refere ao correto dimensionamento de impactos e riscos socioambientais, inclusive sinérgicos e cumulativos, no licenciamento ambiental de PCHs, com a devida atenção para os direitos d povos indígenas e outras populações tradicionais.
Por fim, entendemos que merecem ser revistos os pontos problemáticos identificados acima na Medida Provisória 881/2019 (por parte da Presidência da República, antes de sua conversão em lei) e na Resolução No 72, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
BrasÍlia, 09 de setembro de 2019
[1] O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexequibilidade. (MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, Julgamento: 30/10/1995, Pub: DJ de17-11-1995.)
Meio ambiente. Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225). Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade. Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade. Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais. Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º, III). Alteração e supressão do regime jurídico a eles pertinente. Medidas sujeitas ao princípio constitucional da reserva de lei. Supressão de vegetação em área de preservação permanente. Possibilidade de a administração pública, cumpridas as exigências legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços territoriais protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do regime de proteção especial. Relações entre economia (CF, art. 3º, II, c/c art. 170, VI) e ecologia (CF, art. 225). Colisão de direitos fundamentais. Critérios de superação desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes. Os direitos básicos da pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de direitos (RTJ 164/158, 160-161). A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI). Decisão não referendada. Consequente indeferimento do pedido de medida cautelar. A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas.
(ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, Julgamento: 1/9/2005, Pub: DJ de 3-2-2006.)
[2] Dessa forma, não poderia haver nem mesmo emenda constitucional “tendente a abolir” esse direito, enquanto vemos projetos de lei e normas infra legais fragilizando o mesmo. MILARÉ, Édis. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9ª Ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1280
[3] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque.
(STF – ADI: 1086 SC, rel. min: Ilmar Galvão, Julgamento: 10/08/2001, Tribunal Pleno, Pub: DJ 10-08-2001)
[4] http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/56a-legislatura/licenciamento-ambiental/conheca-a-comissao/criacao-e-constituicao/criacao-e-aditamento
[5] http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/56a-legislatura/licenciamento-ambiental   Veja a nota técnica da International Rivers – Brasil sobre a 3a versão da SSGP aqui:   http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/56a-legislatura/licenciamento-ambiental/documentos/manifestacoes-recebidas/2019-08-08-international-rivers-nota-tecnica
[6] http://oglobo.globo.com/sociedade/sustentabilidade/ambientalistas-criticam-kataguiri-por-pl-que-muda-licenciamento-ambiental-23875133  Veja o texto da manifestação aqui: http://www.ascemanacional.org.br/wp-content/uploads/2019/08/Nota-Licenciamento-Ambiental-Versão-final-com-100-assinaturas.pdf
[7] http://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/em-meio-a-crise-amazonica-maia-promete-frear-projetos-contra-o-meio-ambiente-e-direitos-indigenas
[8] Veja:  http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/56a-legislatura/licenciamento-ambiental/documentos/outros-documentos/versao-dos-deputados-nilto-tatto-rodrigo-agostinho-e-taliria-petrone

MP pede suspensão do inseticida responsável por mortandade de abelhas no Estado

A Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre encaminhou nesta quarta-feira, 14, pedido para que o Governo do Estado avalie a possibilidade de restrição do uso do inseticida Fipronil, na modalidade foliar, no RS, através da suspensão provisória do registro do produto no Cadastro Estadual de Registro de Agrotóxicos.
O ofício, encaminhado à Fepam e às Secretarias da Agricultura Pecuária e Desenvolvimento Rural e de Meio Ambiente e Infraestrutura, foi expedido no âmbito do inquérito civil instaurado para apurar as causas da mortandade de abelhas no estado. O IC apurou que coletas feitas em 32 municípios gaúchos mostraram que em torno de 400 milhões de abelhas morreram no RS entre outubro do ano passado e março deste ano.
Conforme o promotor de Justiça Alexandre Saltz, em junho deste ano, o MP propôs que as empresas produtoras do inseticida suspendessem voluntariamente a comercialização da modalidade foliar do produto, a exemplo da Basf. Apenas a Nufarm concordou. “O fato é significativo porque, mesmo que outras tantas não concordassem com a proposição ancorada apenas na questão de que o princípio ativo possui registro, duas das maiores produtoras reconhecem, especificamente pela mortandade de abelhas, os danos que a versão foliar do Fipronil representa”, destacou Saltz no pedido de suspensão. “Impõe-se avançar na limitação da sua comercialização e uso, especialmente às vésperas do início da safra”, ressaltou ele.
No pedido, o MP lembra que há outras formas de uso do inseticida em questão, além de outros tantos princípios ativos com finalidade idêntica que não apresentam risco à produção agrícola. “A necessidade é de prevenir novos danos ambientais irrecuperáveis derivados da aplicação do produto nesta modalidade”, disse.
(Com assessoria de imprensa)